DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA COMPARIN e MARIO JOAO COMPARIN, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 47-51, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.<br>A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO NO QUAL DEVEM SER SUSCITADAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>EMBORA O ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA CONSISTA EM DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, E NÃO EM FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 298 DO STJ), FAZ-SE NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA JURÍDICA QUE REGULA A MATÉRIA, O QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 83-85, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 94-107, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 917, I e IV, do CPC, ao argumento de que a questão apontada na exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória e, por isso, pode ser conhecida pela referida via;<br>b) Lei 9.138/95 e Súmula 298/STJ, Resolução n. 4.755, do Banco Central do Brasil, e Circular BNDES nº 46/2019, sob o fundamento de que, cumpridos os requisitos legais, o recorrente tem direito ao alongamento do débito.<br>Contrarrazões às fls. 115-118, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 137-146, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 153-156, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, no que tange à alegada violação da Súmula 298/STJ, da Resolução 4755 do BACEN e da Circular 46/2019 do BNDES, cumpre esclarecer que a alegação de ofensa a súmulas, resoluções, portarias ou circulares, atos normativos não inseridos no conceito de "lei federal", não autoriza a interposição de recurso especial, à luz do disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no REsp 932.151/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.03.2012; AgRg no REsp 763.227/SC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 12.03.2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.419.155/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; REsp 1.261.425/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.12.2011; e AgRg nos EDcl no Ag 1.401.259/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25.10.2011.<br>2. Ademais, quanto à alegada violação da Lei 9.138/95, depreende-se das razões recursais que a parte não indicou, precisamente, qual dispositivo legal teria sido malferido pelo acórdão recorrido. Quanto a este particular, esta Corte já firmou o entendimento de que é manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte deixa de apontar o dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de origem.<br>Assim, incide, no ponto, o óbice inscrito na Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RUBRICA NÃO PLEITEADA PELO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Constatado que a agravante, no tocante à insurgência quanto aos dividendos, não indicou os supostos dispositivos de lei tidos por violados, de rigor a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne aos juros sobre capital próprio, além da incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal afirmada na decisão monocrática, tem-se que carece o apelo extremo de interesse de agir, uma vez que tanto da decisão de primeiro grau quanto do acórdão se extrai que tal rubrica não foi incluída nos cálculos apresentados.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1389799/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)<br>(AgRg no REsp 1619162/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ GASTOS COM A ALUDIDA INTERNAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.<br>1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado.<br>A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 736.723/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>3. A parte recorrente sustenta ainda violação aos arts. 917, I e IV, do CPC, ao argumento de que a questão apontada na exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória e, por isso, pode ser conhecida pela referida via.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a análise sobre o preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida rural exige dilação probatória.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 49-50, e-STJ):<br>Pois bem, no caso, o excipiente aduziu a inexigibilidade do título executivo, matéria que, em tese, dispensa a dilação probatória, por se tratar de questão de direito.<br>Todavia, a alegação de inexigibilidade do título fundamenta-se na pretensão de reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do STJ.<br>Ora, embora o alongamento ou prorrogação da dívida consista em direito subjetivo do devedor, e não em faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do STJ), faz-se necessário o preenchimento de requisitos para usufruir de tal benefício, consoante previsto na Resolução n. 4.755, do Banco Central do Brasil, e/ou na Circular BNDES nº 46/2019.<br>Nesse contexto, no procedimento limitado da execução de título extrajudicial, é inviável a discussão e o exame do pedido de reconhecimento do alongamento da dívida rural, pois a questão demanda ampla dilação probatória, não se tratando de matéria que possa ser conhecida e resolvida mediante simples exame de documentos. Desafia, portanto, o ajuizamento de embargos à execução ou ação própria.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que é necessária a dilação probatória no presente caso, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA OBJEÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. As instâncias ordinárias mantiveram em curso execução, não obstante o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, sob o fundamento de inexistir a possibilidade de decisões contraditórias, porque a ação de conhecimento busca elastecer o prazo para o pagamento da dívida e discutir práticas que os devedores consideram abusivas, e a execução tem apenas o intuito de satisfazer o crédito.<br>Asseveraram, também, não ser possível reconhecer de plano a possibilidade ou não do alongamento da dívida e que a dilação probatória não é admitida na exceção de pré-executividade.<br>3. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe de 8.10.2015; AgRg no REsp 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 9.2.2015.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).<br>6. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SECURITIZAÇÃO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>2.- A alteração do julgado para que se conclua pela viabilidade da securitização da dívida, como quer o Recorrente, necessitaria da reapreciação dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.348.723/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 18/9/2012.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA