DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FLAVIA FERNANDA FRANCA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 2778-2786, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL EM COMPROPRIEDADE ENTRE DUAS IRMÃS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE DA RÉ, QUE EDIFICOU NO TERRENO. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, POIS CONSTATADA A INDIVISIBILIDADE. VALOR DA ALIENAÇÃO JUDICIAL FIXADO. DETERMINADA A SUBTRAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO OPOSITOR E DIVISÃO DO RESTANTE ENTRE AS COPROPRIETÁRIAS. GARANTIDO TAMBÉM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, PELA ASSISTENTE DA RÉ E PELO OPOSITOR.<br>RECURSO DA ASSISTENTE DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. (1) ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA RÉ. DIREITO REAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. CÔNJUGE EM QUESTÃO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO FEITO NA POSIÇÃO DE OPOSITOR. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DA LIDE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) ALEGADA FALTA DE APROVAÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CURATELA DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO DE SUA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA VANTAGEM (ARTS. 1.748, 1.750 E 1.774 DO CC). LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA DE QUAL JUIZ DEVE PARTIR TAL AUTORIZAÇÃO. AÇÃO VISANDO ESSENCIALMENTE A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EXISTENTE EM IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INTERDITADA. FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DIRETAMENTE LIGADA AO DIREITO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, EM DECORRÊNCIA DE SUA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O JUIZ COMPETENTE PARA ANALISAR A AÇÃO DE DIREITO REAL TAMBÉM AVERIGUE O INTERESSE DO INCAPAZ EM DISPOR DO BEM. PREFACIAIS AFASTADAS.<br>MÉRITO. (1) DEFENDIDA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA VENDA DO IMÓVEL OU DA MANIFESTA VANTAGEM À CURATELADA COM A ALIENAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO QUE SE ENCONTRA NÃO É INTERESSANTE PARA A CURATELADA. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E AUSÊNCIA DE AUFERIMENTO DA RENDA PROVENIENTE DO BEM. NECESSÁRIA A CONVERSÃO DO SEU PATRIMÔNIO MATERIAL EM ATIVOS FINANCEIROS, POIS PESSOA EM CONDIÇÃO DE SAÚDE DELICADA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE DISPOR DE LIQUIDEZ PARA FAZER FRENTE À ALTA QUANTIA MENSAL GASTA COM SAÚDE, EMBORA POSTERIORMENTE RESSARCIDA. DIREITO POTESTATIVO DA AUTORA EXTINGUIR O CONDOMÍNIO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM FAZ- SE NECESSÁRIA PORQUE NÃO É POSSÍVEL A DIVISÃO CÔMODA. (2) TAMBÉM ALEGADA A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BEM, COM ALIENAÇÃO APENAS DA PARTE DO TERRENO CORRESPONDENTE À AUTORA. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NO TERRENO NÃO SÃO EQUIVALENTES METRICAMENTE OU ECONOMICAMENTE, ULTRAPASSANDO A METADE DO IMÓVEL. DIVISÃO PARA ALIENAÇÃO QUE RESULTARIA EM PERDA DE VALOR DE MERCADO. INDIVISIBILIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DO OPOSITOR. (1) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ADQUIRIR O IMÓVEL POR ACESSÃO INVERSA (ART. 1.255 DO CC). EDIFICAÇÃO QUE SEQUER ULTRAPASSA O VALOR DO TERRENO. CLASSIFICAÇÃO COMO BENFEITORIA ÚTIL. AFASTAMENTO. (2) PLEITEIA, AINDA, QUE O VALOR DAS BENFEITORIAS CORRESPONDA AO CUSTO EFETIVO DA OBRA. DESCABIMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM AO LONGO DOS ANOS QUE COMPORTA CONSIDERAÇÃO. (3) INTENÇÃO DE ARBITRAMENTO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR POR PARTE DAS COPROPRIETÁRIAS. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA EFETIVA VENDA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DA AUTORA. INSATISFAÇÃO QUANTO A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ REVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR. ÔNUS DEVIDAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. MERA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO OPOSITOR, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESTE EM OPOSIÇÃO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2798-2811, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 114, 73, §1º, I, do CPC, ao argumento de que é devida a formação do litisconsórcio necessário com o cônjuge de Maria Aparecida dos Reis, em ação de dissolução do condomínio, o que torna nulo o feito. Além disso, por ser regra de ordem pública é cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição;<br>b) 1750 e 1781 do CC, sob o fundamento de que o juízo que determinou a curatela deve aprovar a venda de bens de pessoa curatelada.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 2839-2847, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2852-2857, e-STJ.<br>Parecer do MPF às fls. 2891-2894, e-STJ, pelo não provimento do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 114, 73, §1º, I, do CPC, ao argumento de que é devida a formação do litisconsórcio necessário com o cônjuge de Maria Aparecida dos Reis, em ação de dissolução do condomínio, o que torna nulo o feito. Além disso, por ser regra de ordem pública é cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que o cônjuge tinha ciência da ação, tanto que ajuizou ação de oposição no curso da instrução processual, motivo que afasta a existência de qualquer prejuízo pela ausência de citação.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 2780, e-STJ, grifou-se):<br>Consoante relatado, a assistente da parte ré levanta a tese de nulidade processual, argumentando que, por se tratar de lide envolvendo direito real imobiliário, seria imprescindível a citação do cônjuge da coproprietária para compor a lide.<br>A alegação beira má-fé, porque, considerando a propositura de oposição pelo cônjuge em questão - buscando para si a aquisição da propriedade do imóvel ou a indenização pela obra construída - não há qualquer dúvida quanto a sua ciência sobre a existência desta lide buscando a extinção do condomínio.<br>Diante do manejo de oposição pelo cônjuge da coproprietária ré, verifico que a ampla defesa foi respeitada e a conexão entre as demandas funcionou para prevenir eventual prolação de decisão contraditória.<br>O processo de oposição seguiu apensado à ação de extinção de condomínio, sendo com ela instruído e, em sequência, proferida sentença conjunta pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na qual o pedido de indenização foi julgado procedente, de modo que não ocorreu qualquer prejuízo ao esposo da requeria para que seja reconhecida a nulidade pretendida pela interveniente.<br>Em verdade, o pedido de declaração de nulidade sequer partiu da parte interessada, isto é, do cônjuge em questão.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de se reconhecer a nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, bem como a existência de prejuízo, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.<br>1. Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550 e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018 - destaquei).<br>3. Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.)<br>4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.456.801/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte ora recorrente afirma ainda que o acórdão recorrido violou os arts. 1750 e 1781 do CC, sob o fundamento de que o juízo que determinou a curatela deve aprovar a venda de bens de pessoa curatelada.<br>A respeito, assim deliberou o órgão julgador (fl. 2781, e-STJ):<br>No mesmo passo, não há como acolher a alegação de que a sentença seria nula porque a venda do imóvel não teria sido submetida à apreciação do juízo que decretou a interdição.<br>Não se desconhece os artigos 1.748, 1.750 e o 1.774 do CC, os quais estabelecem que a venda de imóveis pertencentes a incapaz, incluindo os curatelados, se dá "quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz".<br>Como se vê, o dispositivo não especifica qual juiz, tampouco de forma que se deve remeter às regras de competência do direito processual.<br>A hipótese em comento não versa sobre mera autorização judicial para venda de um imóvel, cuja competência é definida pelo juízo da interdição, mas sim de ação visando essencialmente a extinção de condomínio existente em imóvel pertencente à pessoa interditada, ação fundada exclusivamente em direito real, cuja competência do foro da situação da coisa, conforme prevê o art. 47 do CPC.<br>O exercício do direito potestativo de extinção do condomínio tem seu permissivo na regra do art. 1320, do CC, o qual estabelece que: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".<br>Eventual necessidade de venda do imóvel encontra-se diretamente ligada ao direito de extinção do condomínio, em decorrência de sua indivisibilidade, tornando necessária e subsidiária a análise da possibilidade do curatelado dispor do bem, inexistindo qualquer óbice para que o juiz competente para analisar a ação de direito real também averigue o interesse do incapaz em dispor do bem.<br>A competência do foro da situação do imóvel para extinção de condomínio ganha mais maior relevância, a propósito, quando considerado que poderia também ter sido ajuizada pela outra condômina, hipótese em que a interdição não poderia obstar o direito potestativo de extinção do condomínio, tampouco seria sequer considerada para fins de fixação da competência.<br>Em suma, apesar da venda de bem imóvel pertencente à pessoa curatelado de fato depender de autorização judicial, não há determinação legal para que tal autorização parta unicamente do juízo responsável pela interdição. Toda a temática restou analisada pela julgadora singular, exaurindo o objeto de eventual ação de jurisdição voluntária para fins de alvará judicial.<br>Com respeito ao parecer exarado pelo Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro (Evento 14 - 2), tendo em vista que o bem foi devidamente avaliado e que restou resguardado o interesse da incapaz pelo juiz de origem - inclusive remetendo os autos para participação do Ministério Público - revela-se desnecessária a provocação específica do juízo da interdição nesse caso.<br>No particular, o Tribunal local utilizou como razão de decidir, os seguintes fundamentos: i) a legislação correlacionada ao tema em debate não enumera o juiz que decretou a curatela como o responsável pela análise sobre a autorização para venda do imóvel da pessoa interditada; ii) a ação de dissolução de condomínio de bem imóvel, funda-se em direito real, cuja competência é a do foro de situação da coisa.<br>Todavia, as razões recursais não impugnam de modo específico os referidos fundamentos, aptos a manutenção do arresto recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, implica deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Desta forma, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>3. Por fim, a insurgente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, providência não atendida na hipótese. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.  ..  2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1807841/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.  ..  3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1924937/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)  grifou-se <br>4 . Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais, em desfavor da ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA