DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MANSUETO GALON, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 296-305, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência para a Comarca de Xaxim/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada à cédula de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 13ª Vara Cível de Brasília para processar a ação de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à ação envolvendo cédula de crédito rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial.<br>5. O autor reside em outra unidade da federação (Xaxim/SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília.<br>6. A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A Circunscrição Judiciária de Brasília não possui competência para ações envolvendo cédula de crédito rural firmada em agência bancária situada em localidade diversa.<br>2. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "b" e "d"; CF/1988, art. 93, XIII.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL; TJDFT, Acórdão 1916975, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1889145, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 9/7/2024; TJDFT, Acórdão 1852170, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/4/2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls., e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 46, 53, III, "a", 512,do CPC; 16 da Lei de Ação Civil Pública; 93, II, e 103, III, do CDC. Além da violação aos enunciados das Súmulas 33 e 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 23 do TJDFT.<br>Sustentou, em síntese, que a declinação da competência fora indevida, pois, havendo o réu mais de um domicílio, pode ser ele acionado em qualquer um deles, razão pela qual cabe ao autor escolher o local de proposição da demanda. Aduziu não haver ilegalidade em propor o ajuizamento em face do Banco do Brasil dos cumprimentos provisórios de sentença ou das liquidações de sentença que sejam, relativas às Cédulas de Crédito Rural, na Justiça Comum de Brasília -DF por ser o foro da sede do Banco do Brasil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1275-1285, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública em face do Banco do Brasil, declinou de ofício da competência em favor de uma das vara cíveis da Comarca de Xaxim/SC, local da relação jurídica geradora do litígio.<br>A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 299-300 e 303-304, e-STJ):<br>Consoante relatado, MANSUETO GALON interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão exarada sob o ID 212313021, na Ação de Liquidação de Sentença n. 0741295-64.2024.8.07.0001 promovida pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual o d. Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e declinou da competência em favor da Comarca de Xaxim/SC, por considerar que a obrigação deve ser satisfeita no foro da residência do autor.<br>A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se estaria configurada a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília-DF, para processar e julgar ação de liquidação de sentença, que tem por objeto título judicial constituído da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pela qual foi determinado o pagamento de diferenças de correção monetária incidente nos financiamentos por cédulas de crédito rural.<br> .. <br>Com efeito, o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, cujos valores disponibilizados foram empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, não sendo o mutuário o destinatário final da operação financeira.<br>Neste contexto, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor na ação de origem obsta a aplicação da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>Discorrendo acerca da fixação da competência, o Código de Processo Civil prevê regramento específico, consignado no artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d", a denotar que, em se tratando de ação em que se discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da filial.<br>No caso em análise, evidenciado que o autor, os patronos, o contrato e a agência bancária onde o negócio foi pactuado, não têm qualquer vínculo com o Distrito Federal, a regra de competência específica deve prevalecer, configurando escolha aleatória, a pretensão de se ajuizar a ação no foro da sede do Banco do Brasil.<br> .. <br>Desta forma, considerando que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em Xaxim/SC, e que a cédula de crédito rural fora firmada em agência do Banco do Brasil S/A situada na mesma localidade, conforme afirmado pelo autor (ID 212266190, pág. 14 dos autos de origem), tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar os autos de cumprimento provisório de sentença coletiva.<br>O posicionamento do Tribunal a quo, todavia, contraria a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.690/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da competência para julgamento do feito.<br>2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente violados, nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento. Incide, na espécie, pois, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao asserir que é competente para processar a execução de sentença o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 575, II, do CPC. 3. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não arguida a incompetência relativa no momento oportuno, prorroga-se a competência ulteriormente fixada, uma vez configurada a preclusão. 2. Na hipótese, considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, mas apenas nas razões de apelação, operou-se a prorrogação da competência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.459.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019)  grifou-se <br>Ademais, é certo que "a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local" (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Esse, todavia, não é o caso dos autos, já que a liquidação da sentença foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme previsto no art. 53, III, "a", do CPC, não se tratando, pois, de escolha aleatória.<br>No mesmo sentido, confiram-se as recentes decisões monocráticas: REsp n.<br>2.092.379, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/10/2023; AREsp n. 2.312.077, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023; REsp n. 2.086.707, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/08/2023; REsp n. 2.091.653, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/09/2023, e REsp n. 2.088.029, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/09/2023.<br>Dessa forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com o entendimento desta Corte, merece acolhimento o recurso especial para reformar o decisum recorrido a fim de que a liquidação individual de sentença seja processada e julgada no foro eleito pela recorrente.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o prosseguimento do procedimento de liquidação de sentença no Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA