DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA RODRIGUES BERNARDO, QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 296-297, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.<br>SUSCITADO NECESSÁRIO RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.<br>ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEMANDADA QUE PUGNA PELA SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA A REGRA DO §2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 337-344, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 356-366, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, pois não foi observada a regra cogente de que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais deverá se pautar nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537-546, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A questão a ser dirimida cinge-se à necessidade de se observar o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais ou se os valores mínimos estipulados pelo Conselho Seccional da OAB teriam caráter meramente referencial, sem conteúdo vinculativo para o magistrado.<br>O Tribunal estadual entendeu pela compatibilidade do valor dos honorários fixados com o serviço prestado e a natureza da demanda, assentando que os valores recomendados pelo órgão de classe devem ser tomados apenas como um norte para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, sob pena de subtrair do magistrado a possibilidade de analisar, no caso concreto, os elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, o art. 85, §8º-A, do CPC, dispõe que:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>Verifica-se que, ao afastar os valores mínimos recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixar os honorários advocatícios por equidade, o acórdão recorrido apresenta dissonância com a mais recente jurisprudência desta Corte, para a qual a observância dos valores da tabela do Conselho Seccional da OAB é obrigatória em caso de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do que determina o art. 85, §8º-A, do CPC.<br>Confiram-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>Desta forma, é o caso de dar provimento ao recurso especial para determinar que a Corte local fixe os honorários advocatícios em conformidade com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, o que for maior, conforme dispõe o art. 85, §8º-A, do CPC.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA