DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 180/181):<br>APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE. AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio dotantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3. Por outro lado, como a demanda originária versa sobre o fornecimento medicamentos em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO. Precedentes. 4. Destarte, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, no caso, a possível necessidade de prova pericial. 5. Apelo conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), sobre o valor atualizado dado a causa, observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 230/231).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009; e 55 da Lei n. 9.099/95. Sustenta, em resumo, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse d os Estados, até o valor de 60 salários mínimos, e que a demanda deveria ter seguido o rito dos juizados. Ademais, ao seguir o rito dos juizados, não haveria condenação em honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 264/269.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Ao apreciar o tema relativo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Tribunal local consignou que (fls. 173/174):<br>In casu, a demanda originária versa sobre o fornecimento de medicamentos, uma vez que a autora foi diagnosticada com "retocolite ulcerativa", doença que causa inflamações intestinais recorrentes, principalmente, na camada mucosa do cólon - (evento 01 do proc. rel.).<br>Logo, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, uma vez que "as demandas de saúde pública, a priori, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, porquanto facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica".<br>Assim, é incontroverso, como já dito, que a demanda em tela versa sobre o fornecimento de medicamentos em desfavor do Estado do Tocantins, e por isto, seguindo precedentes desta E. Corte, entendo que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO.<br> .. <br>Lembrando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. Assim, independentemente de observância a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, era prudente que a ação, por tratar de tema sensível vinculado ao direito à saúde, tramitasse na justiça comum.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, uma vez que "as demandas de saúde pública, a priori, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, porquanto facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica"" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, a despeito das razões recursais apontarem como malferido os arts 2º da Lei n. 12.153/2009, e 55 da Lei n. 9.099/95, é certo que a solução da controvérsia exige, necessariamente, a análise da Instrução Normativa n. 11/2021 e da Resolução n. 89/2018 editadas pelo TJTO, de forma que a violação ao texto de lei federal se daria somente de forma reflexa, pois tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA