DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Preliminares recursais. Não há se falar em ilegitimidade passiva diante da comprovação de que a corré é proprietária do veículo envolvido na situação narrada na lide. Ainda, detém a parte autora interesse de agir, pois a ação tem por objeto reparação de danos materiais e morais, não lide envolvendo o sistema de embarcação. Preliminares rejeitadas.<br>- Mérito. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita e voluntária da parte ré, nexo de causalidade, além de dano à parte autora, o que restou comprovado no caso em comento. Parte autora que cumpre com o encargo probatório que lhe cabe, a luz do art. 373, inciso I, do CPC.<br>- Comprovação de que as partes se envolveram numa discussão que acarretou em danos materiais no veículo da parte autora, além de agressão física provada pelo réu, situação documentada nos autos, além de testemunhada.<br>- Indenização por danos materiais devidamente comprovada. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta (compensação do abalo e atenuação do sofrimento) sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Manutenção da fixação realizada na sentença, pois adequada ao caso em comento.<br>- Sentença mantida, honorários recursais majorados.<br>PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME." (Fl. 323).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347-350).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1033 e 1525 do Código Civil; 104 do Código Penal; 61 do Código de Processo Penal; 57 da Lei 9.099/95; e 28-A, II, da Lei 13.964/19.<br>Sustenta a necessidade de reconhecimento, na esfera civil, dos efeitos do acordo de não persecução penal e do acordo de respeito mútuo, com quitação recíproca de danos danos sofridos, conforme acordado entre as partes na esfera criminal.<br>Contrarrazões às fls. 370-374.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 1033 e 1525 do Código Civil; 104 do Código Penal; 61 do Código de Processo Penal; 57 da Lei 9.099/95; e 28-A, II, da Lei 13.964/19, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alexandre Rodrigues Protas - ora agravado - ajuizou ação indenizatória em desfavor de Renato Luís Stuepp Cavalcanti - ora agravante e Liliane Maydana Razia - ora interessada, alegando que, em 30/06/2018, dentro de balsa na travessia entre Rio Grande e São José do Norte, o ora agravante abriu a porta de seu veículo sem cautela e causou danos no automóvel do demandante, passando, em seguida, a agredi-lo com socos pela janela. pediu a condenação em danos materiais e danos morais, afirmando que a conduta do réu extrapolaria os limites da civilidade.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente o ora agravante e a ora interessada ao pagamento dos danos materiais (R$ 450,00 e R$ 9,70, com correção e juros nos termos fixados) e o ora agravante ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça nega provimento aos apelos, rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, afirma a responsabilidade civil à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, confirma integralmente a sentença e majora os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação; ao final.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 57 da Lei 9.099/1995 e 28-A, II, da Lei 13.964/2019, bem como dos arts. 61 e seguintes do Código de Processo Penal e 104 do Código Penal, em decorrência de suposta necessidade de reconhecimento, na esfera civil, dos efeitos do acordo de não persecução penal e do acordo de respeito mútuo, com quitação recíproca de danos. Ainda, sustenta violação dos arts. 1033 e 1525 do Código Civil, em conjunto com os diplomas penais e processuais penais acima, por não aplicação desses dispositivos ao caso, tal como invocados no apelo nobre.<br>A despeito de toda a argumentação externada no recurso especial, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.<br>Dessa forma , há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA