DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 261-277, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTES NÃO EDIFICADOS. INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO. PARCELA IMEDIATA E ÚNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2. Tratando-se de compromisso de compra e venda anterior à Lei n.º 13.786/2018, cuja rescisão contratual decorreu de iniciativa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos deverá ser realizada de forma única e imediata, e não parcelada, nos moldes da súmula 543 do STJ. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os juros de mora de 1% ao mês, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 278-285, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 2º do CDC, ao argumento de que os recorridos não se enquadram como destinatário final do produto para se qualificarem como consumidores.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 308-316, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente afirma que houve violação do art. 2º do CDC, ao argumento de que "não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que os RECORRIDOS tenham adquirido o imóvel como destinatários finais, sobretudo quando resta incontroverso que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio."<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 266, e-STJ):<br>A controvérsia recursal se circunscreve em analisar a possibilidade de parcelamento da quantia a ser restituída, em razão da rescisão contratual por iniciativa dos promitentes compradores, e aferir se aos consectários legais da condenação foram estabelecidos em consonância com a legislação de regência.<br>Em proêmio, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Noutra vertente, consoante assente entendimento deste egrégio Tribunal, as disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis.<br>Portanto, não se aplicam à espécie as disposições da aludida legislação, notadamente porque o contrato em tratativa foi celebrado entre as partes em 25/03/2012.<br>Como se verifica, a Corte local limitou-se a afirmar de modo genérico que a relação entre as partes é consumerista, sem se manifestar de modo específico sobre a tese defendida no apelo nobre, no sentido de não ter restado demonstrado que os recorridos adquiriram o imóvel como destinatários finais. Tampouco foram opostos embargos declaratórios visando provocar a manifestação do órgão julgador sobre a referida tese jurídica.<br>Desse modo, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, a obstar o conhecimento do recurso, já que não há elementos no acórdão recorrido a respaldar o exame da questão por esta Corte Superior. A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese, de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A alegação de abusividade das cláusulas contratuais e excesso de cobrança não foi objeto de debate no Tribunal estadual. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.241/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.351.221/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA