DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 264-273, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ÊXITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APTIDÃO DA VIA ELEITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio da qual sustenta o excipiente, ora apelado, a ausência de liquidez do título executivo, por força da não satisfação do crédito judicial na ação de cobrança de cotas condominiais.<br>2. A decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do art.783 c/c 924, I, do CPC, considerando a inexigibilidade da obrigação, consubstanciada na ausência de satisfação do credor como requisito indispensável para que venha a exsurgir o direito de crédito do exequente.<br>3. Irregularidade processual no tocante à ausência de recolhimento da taxa judiciária relativa à exceção de pré-executividade ofertada devidamente sanada pelo excipiente, em grau recursal, nos termos do art.932, parágrafo único, do CPC.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".<br>5. Sobre o tema, dispõe a Súmula n 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>6. Portanto, a exceção de pré-executividade se constitui instrumento processual hábil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demande dilação probatória.<br>7. Com efeito, a alegada ausência de liquidez do título veiculada pelo apelado, independe de dilação probatória, o que viabiliza a arguição da matéria por meio da exceção de pré- executividade.<br>8. Nesse passo, perfeitamente cabível a via procedimental adotada pelo apelado, executado.<br>9. O contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial (artigo 784, XII, do CPC c/c artigo 24 da Lei 8.906/94).<br>10. Prescreve o art. 783, do CPC, que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>11. Em se tratando de contrato de honorários advocatícios com base em êxito, apenas com o implemento da condição, torna-se exigível a obrigação correspondente.<br>12. No caso em espécie, não houve a satisfação do crédito ("êxito") na ação de cobrança em que o exequente representou processualmente os interesses do ora executado, credor daquela demanda, razão pela qual não há que se falar em exigibilidade da obrigação, carecendo o título de requisito indispensável a lastrear a ação de execução.<br>13. Logo, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não houve seu cumprimento integral, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurados em ação de arbitramento.<br>14. Correta, portanto, a decisão recorrida que reconheceu a ausência de requisito ao título extrajudicial e, em consequência, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado.<br>15. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 296-303, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 315-331, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que os advogados cumpriram com seu dever, conforme o pactuado, especialmente, em razão do leilão das salas;<br>b) 789 do CPC e 22 e 24 da Lei 8.906/94, ao argumento de que as salas leiloadas estão englobadas no conceito de proveito econômico do processo, para fins de pagamento de honorários advocatícios.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 363-380, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o fato de que os advogados cumpriram com seu dever, conforme o pactuado, especialmente, em razão do leilão das salas.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 264-273, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso, o executado (Condomínio) firmou com o exequente (Cabral e Advogados Associados) contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais de 4 unidades condominiais (salas 1.101, 1.102, 1201 e 1202) situadas no condomínio executado.<br> .. <br>Nesse sentido, a fim de remunerar os serviços contratados, prescreve o ajuste, em sua cláusula 1, "b", a remuneração de 20% ao contratado (ora exequente) no final da ação, em caso de êxito sobre o montante apurado na condenação ou proveito econômico obtido<br> .. <br>No caso, denota-se que as unidades objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio, representado processualmente pelo executado, foram submetidas à praça, tendo o representante da exequente, como advogado do credor, manifestado interesse na adjudicação dos imóveis.<br>Todavia, em 25.10.2021, em Assembleia Geral Extraordinária realizada, os condôminos deliberaram pela desistência da arrematação (segunda praça), considerando os custos envolvidos com o procedimento, todos descritos na ata colacionada no ID 2404509, sendo o pedido de desistência homologado por aquele juízo, na forma do art.903, do CPC, o que motivou a renúncia do mandato pelo exequente, que, em seguida, não obstante a desistência da arrematação e a não satisfação do crédito pelo condomínio, deflagrou a presente execução para recebimento dos honorários advocatícios.<br> .. <br>Bem de ver que a base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários contratuais foi no percentual de 20% no final da ação em caso de êxito sobre o montante apurado na condenação ou sobre o proveito econômico obtido referentes as 4 salas - 1101, 1102, 121 e 1202, situadas no condomínio.<br>Contudo, não houve a satisfação do crédito pelo credor (êxito), tampouco qualquer proveito econômico pelo Condomínio, uma vez que houve o regular prosseguimento da demanda, por força da desistência motivada da adjudicação dos imóveis na ação de cobrança, decidido pela ampla maioria de condôminos presentes na AGE.<br>Forçoso, portanto, concluir que, em se tratando de contrato de honorários advocatícios com base em êxito, apenas com o implemento da condição, torna-se exigível a obrigação correspondente.<br>Deste modo, não havendo satisfação do crédito ("êxito"), não há exigibilidade da obrigação, carecendo o título de requisito indispensável a lastrear a ação de execução.<br>Logo, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não houve seu cumprimento integral, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurados em ação de arbitramento.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda violação aos arts. 789 do CPC e 22 e 24 da Lei 8.906/94, ao argumento de que as salas leiloadas estão englobadas no conceito de proveito econômico do processo, para fins de pagamento de honorários advocatícios.<br>Como se observa do trecho do acórdão transcrito no item anterior, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no REsp n. 1.704.707/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF.<br>2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no REsp n. 1.704.707/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.563/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022.<br>2. A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso, não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda." (AgInt no REsp 1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021).<br>4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, verifica-se que, diante da detida análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que o contrato de honorários que aparelha a execução não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os serviços não foram prestados integralmente, devendo o valor dos honorários proporcionais ao serviço prestado serem fixados em ação de arbitramento.<br>Derruir tais conclusões e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmulas 7 do STJ.<br>Neste sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.  ..  6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ  ..  3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; legalidade e devida pactuação das taxas aplicadas pela instituição financeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/11/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA