DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO JOSE PEREIRA DAS NEVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (fls. 434-437, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DESARRAZOADO PARA O CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O valor fixado a título de danos morais decorrentes do abandono afetivo, deve levar em consideração: (I) o grau de culpabilidade do genitor, (II) a extensão do dano ocasionado à vida do filho e (III) a situação financeira das partes, devendo tal valor ser suficiente para inibição de novos atos danosos e ainda ressarcir o dano sem enriquecer a vítima.<br>2. Nessa perspectiva, o valor fixado na condenação por danos morais deixou de atentar para os citados balizamentos, estando desconforme com a razoabilidade.<br>3. Dessa forma, subsistindo razão para aumento do valor fixado, readequando-o a razoabilidade e proporcionalidade devida, de modo que foi majorado.<br>4. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 491-498, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507-531, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a desproporcionalidade do valor de indenização estabelecido;<br>b) 186, 927 e 944 do CC, ao argumento de que o valor fixado como indenização não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não correspondendo à extensão do dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 540-553, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a desproporcionalidade do valor de indenização estabelecido.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 434-437, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Dentro dessa perspectiva, a semelhança do caso em análise, tem-se fixado valores devidos por danos morais condizentes com a natureza dos bens juridicamente protegidos.<br> .. <br>Digo isso porque a decisão guerreada deixou de atentar para as peculiaridades da conduta omissiva do genitor, o dano provocado à personalidade da criança e o nexo de causalidade entre o fato e a consequência, de maneira que o valor fixado por danos morais é desarrazoado.<br>Por essa razão, tenho que a sentença vergastada deve ser retificada a fim de majorar os danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, ao argumento de que o valor fixado como indenização não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não correspondendo à extensão do dano.<br>Em relação ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão levada à sua apreciação.<br>Nesse contexto, observo que o acolhimento da pretensão recursal - excesso de indenização - não se mostra plausível, na medida em que o valor foi arbitrado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante que não é exorbitante, não se justificando a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ para a revisão do quantum por esta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ.<br> .. <br>9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de abandono afetivo.<br>10. Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte, notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos os pais socioafetivos.<br>11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.981.131/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.<br>2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.<br>3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.<br>4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.<br>5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.<br>6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.159.242/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)  grifou-se  - Indenização reduzida para R$ 200,000,00<br>Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA