DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 136-142, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO.<br>PRELIMINAR.<br>1. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRATANDO-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA EPROC E SENDO ELETRÔNICOS OS AUTOS ORIGINÁRIOS, APLICA-SE À ESPÉCIE O QUE DISPÕE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO.<br>1. CONSOANTE PREVÊ O ART. 567 DO CPC, A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO OBJETIVA ASSEGURAR O POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE DO BEM, ÂMBITO EM QUE DEVERÁ COMPROVAR A SUA POSSE E A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO POR PARTE DO RÉU.<br>2. NO CASO, AS PROVAS CARREADAS AO PROCESSO ORIGINÁRIO CONFORTAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA NO JUÍZO A QUO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 429-433, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 446-455, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a análise das provas da posse de cada um dos imóveis, em especial o localizado na Avenida Edgar Pires de Castro, nº 652.<br>Contrarrazões às fls. 466-483, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 503-511, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a análise das provas da posse de cada um dos imóveis, em especial o localizado na Avenida Edgar Pires de Castro, nº 652.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 139, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso concreto, em sede de cognição sumária, não observo a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.<br>Prima facie, a posse dos autores-agravados está comprovada nos documentos colacionados ao processo originário (evento 1, END26 e evento 1, END27), bem como nas fotografias e demais documentos juntados nos autos da ação de usucapião em apenso.<br>A turbação da posse igualmente está comprovada. O Boletim de Ocorrência nº 8600/2023/100316, lavrado pela autoridade policial (evento 1, BOC8) indicia as ameaças realizadas pelos prepostos da ré, que adentraram no imóvel dos autores-agravantes, com o objetivo de realizar medições para a instalação de tubulação de esgoto.<br>Também não há comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em relação a manutenção dos autores-agravados na posse do imóvel, até decisão final do presente recurso.<br>Por fim, anoto que a questão atinente ao perímetro da área ocupada pelos autores-agravados, em contraposição à propriedade da ré-agravante, é questão que deverá ser desatada no âmbito da instrução probatória, em atenção aos princípio do contraditório e a ampla defesa.<br>Igualmente, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apontou que (fls. 432, e-STJ):<br>Pois bem. O provimento jurisdicional foi claro ao desprover o recurso de agravo de instrumento interposto pela ré-embargante, no ponto em que postulava pela reversão da decisão liminar. Não há omissão, tampouco obscuridade e contradição, portanto.<br>Esclareço, para que não pairem dúvidas, que os pontos suscitados pela ré, sobre a existência de dois imóveis e sobre a extensão da posse exercida pelos autores-embargados, é justamente o cerne da questão trazida aos autos originários e que, em sede de cognição sumária, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, não restou esclarecida a ponto de modificar a liminar deferida no Juízo a quo.<br>O que pretende a parte ré-embargante, em verdade, é a reanálise do ponto, o que se afigura inviável pela via estreita dos embargos de declaração.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA