DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por VALERIA MALTA SEGURADO à decisão desta relatoria (fls. 1.040/1.046 e-STJ) que negou provimento ao agravo em recurso especial por manter a intempestividade.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na apreciação dos documentos juntados aos autos, que comprovariam a ocorrência de feriado local no dia 14 de fevereiro de 2024 e a suspensão do expediente forense naquela data.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.057/1.060.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>A parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Na hipótese, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense. Assim, em virtude dos argumentos expostos pela parte embargante, torna-se sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.040/1.046.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, a recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial.