DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 511-529, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O atual e pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que a temporariedade e o mutualismo são características inatas dessa espécie de contrato.<br>3. Estando comprovado que a seguradora apelante notificou o apelado regularmente e no prazo previsto no contrato sobre a rescisão do seguro de vida em grupo, conforme inclusive afirmado na petição inicial, plenamente possível a rescisão unilateral nos termos do contrato firmado.<br>4. Portanto, merece reforma também a condenação relativa à indenização por danos morais, uma vez que a seguradora apelante não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a sua responsabilização civil ao ressarcimento de dano moral.<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 554-567, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 569-577, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o argumento sobre a aplicação, ao caso concreto, do Tema 1.082/STJ.<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 592-605, e- STJ.<br>Em decisão singular (fls. 623-624, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a ausência de impugnação do art. 1.022 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 628-634, e-STJ), no qual a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo a ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, acostada às fls. 623-624, e-STJ, porquanto o agravo em recurso especial (fls. 592-605, e-STJ) impugnou a decisão de admissibilidade, inexistindo ofensa à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do recurso especial.<br>2. A insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1.082/STJ.<br>Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação do Tema 1.082/STJ, questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia<br>Ressalta-se que, no caso em tela, o órgão julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, apenas afirmou que a matéria já foi debatida e apreciada, considerando que "o mutualismo e a temporariedade são características da espécie de contrato que foi firmado entre as partes." (fl. 560, e-STJ).<br>Contudo, não se depreende da fundamentação do acórdão recorrido qualquer manifestação sobre a incidência (ou não) do teor da tese julgada no Tema 1.082/STJ.<br>Evidencia-se, assim, a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, como alegado pela parte ora recorrente.<br>Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, por apresentar relevante omissão, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL SUBUTILIZADO. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PONTOS CONSIDERADOS RELEVANTES.<br>1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a deliberação de fls. 623-624, e-STJ, de plano, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA