DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Renato de Jesus Achetti com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento das determinações de apresentação de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, e consonância com Enunciados deste E. Tribunal, quando do enfrentamento de demandas dessa natureza. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC.<br>LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 80, III, 85, e 319 do CPC e 32 do Estatuto da OAB. Sustenta, em síntese, que: (I) inexistem indícios de litigância predatória, e a condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida sem prova de dolo e prejuízo à parte contrária; (II) a condenação da patrona ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é injustificável, pois advogados não são parte no processo e tal medida deveria ser apurada em autos apartados; e (III) a exigência de comprovante de residência em nome próprio é contrária ao artigo 319 do CPC, que não considera tal documento essencial à propositura da ação.<br>Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 331).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 319 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Quanto à litigância de má-fé, ao apreciar a questão, o tribunal de origem consignou que (fl. 291/293):<br>No exercício do juízo de prelibação, foram detectados sobressalentes indícios de advocacia predatória em razão das milhares de ações propostas neste E. Tribunal de Justiça pelo escritório DE NICOLA, que ora representa o apelante, similares à presente, nas quais, tendo por pano de fundo o mesmo enredo fático, afirma-se genericamente o desconhecimento da origem da dívida cobrada e se reivindica indenização por dano moral in re ipsa, visando-se também, reflexamente, à elevação dos ganhos como honorários de sucumbência. As demandas, pois, amoldam-se com exatidão à definição posta no recentemente aprovado Enunciado 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024 (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe 19/06/2024, p. 08/09):<br>"ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".<br>Nesta estirpe, considerando o teor do Comunicado CG nº 02/2017 e com lastro no poder geral de cautela, determinou-se à causídica que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresentasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, acompanhado de cópia do documento pessoal do titular e de declaração, por este confeccionada, que confirme a coabitação e explicite o vínculo mantido com o autor, com firma reconhecida.<br> .. <br>Impende salientar, desde logo, que fora devidamente advertida de que eventual não cumprimento da determinação implicaria o não conhecimento do recurso, de conformidade com o art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O prazo assinalado, todavia, transcorreu in albis.<br>Pois bem. Na hipótese sub examine, a não apresentação do instrumento de mandato atualizado enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que, como é cediço, na sistemática do diploma processual civil de 2015, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, embora existente, é ineficaz, ex vi do caput do art. 662.<br>Dessarte, nesta particular hipótese, preserva-se imaculado o deslinde de extinção do feito com julgamento de mérito promovido na instância a quo. De mais a mais, não há como ignorar que a inércia no cumprimento da ordem, aliada ao contexto já delineado, corrobora a percepção inicial de que a presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Por outro lado, tem razão a parte recorrente no que diz respeito à responsabilização do advogado pela multa por litigância de má-fé.<br>Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento de que é indevida a fixação de multa e de indenização por litigância de má-fé em desfavor do causídico, tendo em vista que este não é parte na demanda. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento apenas para afastar a responsabilidade do advogado do autor, ora recorrente , pela multa por litigância de má-fé.<br>Publique-se.<br>EMENTA