DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO CESAR SOSTER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1063-1068, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra decisão que fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em procedimento de liquidação por arbitramento correspondente à ação do art. 63 do CPP (ação civil decorrente de delito, ou ex delicto).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferido o pedido de justiça gratuita; e (ii) se é cabível o recurso de apelação contra decisão que fixa valor de indenização em liquidação de sentença penal condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso contra a decisão que fixa o valor da indenização na liquidação de sentença penal condenatória é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Essa situação impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade em relação ao recurso de apelação cível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Apelação não conhecida, indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça, mas deixando-se de intimar ao preparo pelo erro na modalidade do recurso interposto. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.015, parágrafo único; e CPP, art. 63.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020; TJSC, Apelação n. 5013876-82.2020.8.24.0036, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação Cível n. 0000686-66.2015.8.24.0084, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05- 2020.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1105-1108, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1114-1141, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1.009 do CPC, ao argumento de que o recurso cabível da decisão que extingue o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, na ação civil ex delicto, é a apelação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1169-1175, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação ao art. 1.009 do CPC, ao argumento de que o recurso cabível da decisão que extingue o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, na ação civil ex delicto, é a apelação.<br>No particular, o Tribunal estadual consignou que, o recurso cabível para impugnar decisão que fixou o valor da condenação em ação civil ex delicto tem natureza interlocutória, por se tratar de liquidação ou execução de sentença, recorrível por agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1063-1065, e-STJ):<br>Trata-se de apelação cível interposta por JULIANO CESAR SOSTER (evento 38, APELAÇÃO1), contra a decisão que fixou os danos morais em liquidação por arbitramento de ação do art. 63 do CPP, contanto com o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1):<br>Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.<br>Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação.<br>INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, diante dos documentos acostados aos autos.<br>Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Diploma Processual.<br> .. <br>É que a ação aqui proposta está prevista no art. 63 do CPP, conhecida e nomeada pela autora como ação em decorrência de ilícito penal (ou, ação civil ex delicto).<br> .. <br>Diante desse panorama, a decisão que encerrou a liquidação, ainda que intitulada de sentença, é interlocutória, e exige agravo de instrumento como recurso pertinente, como se pode observar do conteúdo do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, bem como por meio do julgamento do REsp n. 1.947.059/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão<br> .. <br>Assim, por estar caracterizado o erro grosseiro na interposição recursal, o que impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade, torna-se medida impositiva o não conhecimento do mérito da apelação.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fungibilidade recursal só é admissível nas hipóteses de dúvida objetiva acerca do recurso cabível ou no caso de a decisão impugnada induzir o recorrente a erro.<br>No mesmo sentido, vejam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.<br>2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.  .. . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829983/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208374/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)  grifou-se <br>No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada induziu o insurgente a erro, por intitular-se "sentença", inclusive fazendo menção a "trânsito em julgado" no final.<br>Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento.<br>Dessa forma, deve ser reformada a decisão singular para dar integral provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito.<br>3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que, superada a controvérsia a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA