DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WAI YING YUK GEHLING, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY.<br>Na hipótese, ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva da vítima, na medida em que forneceu o seu plástico e a senha pessoal a terceiro de má-fé, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso. Destarte, tendo a parte autora inobservado o seu dever de guarda do seu cartão de crédito, assim como a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, descabe a declaração de inexigibilidade de débito, tampouco indenização por danos morais e materiais.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>UNÂNIME." (Fl. 403).<br>Em juízo de retratação, foi mantido o acórdão (fls. 473-477).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 489 e 926 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, defendendo a responsabilidade civil do recorrido por danos materiais e morais oriundos da fraude conhecida como "golpe do motoboy" da qual foi vítima, com base no dever de segurança da instituição financeira acerca dos dados do correntista.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 453-456.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré em relação ao uso indevido do cartão de crédito da autora, entendendo que a responsabilidade pela fraude, conhecida como "golpe do motoboy", foi exclusiva da vítima, que forneceu seu cartão e senha a terceiros. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Na hipótese, alega a parte autora a ocorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, ao argumento de que foi cobrada por valores decorrentes da utilização indevida de seu cartão de crédito, em virtude de ter sido vítima da fraude intitulada "golpe do motoboy".<br>Tal modalidade de golpe se perfectibiliza da seguinte forma, consoante informação extraída do site da Caixa Econômica Federal: "O golpista liga se passando por um funcionário do banco ou da administradora de cartões, muitas vezes ele possui dados verdadeiros e os confirmam tentando passar a sensação de um ambiente seguro. O golpista afirma que o cartão foi clonado ou que houve compras suspeitas. Ele então diz que irá cancelar o cartão e que para isso o cliente deverá digitar alguns dados no telefone, dentre eles a senha do cartão. E que para concluir o cancelamento, o cliente deve cortar o cartão ao meio e um motoboy irá buscar o cartão supostamente destruído" 2 .<br>Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto a terceiro, na maioria dos casos, a um motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima.<br>Na hipótese, do cotejo dos fatos narrados na inicial e no boletim de ocorrência policial, se extrai que a demandante, ludibriada sobre a suposta utilização indevida de seu plástico, o entregou a um terceiro, suposto funcionário do banco réu, consoante se afere (evento 1, COMP2):<br>(..)<br>Neste contexto, demonstrado nos autos que a autora, muito embora enganada pelos estelionatários, forneceu o seu cartão de crédito e, ao que tudo indica, sua senha pessoal, a terceiro que se identificou como funcionário do banco réu, não há como reconhecer a existência de falha na prestação de serviços deste.<br>Até mesmo porque, as circunstâncias presentes nos autos indicam que a demandante informou a sua senha de acesso ao falsário, porquanto este não teria condições de descobri-la em curto espaço de tempo, quando na terceira tentativa de inserção equivocada da senha, a tarjeta é bloqueada pelo sistema do banco.<br>Nota-se que a parte ré, em contestação, demonstrou que a transação impugnada pela autora foi efetuada mediante a utilização do cartão por ela entregue, cujo chip foi preservado, e a digitação de sua senha pessoal, conforme se extrai (evento 17, OUT8):<br>(..)<br>De outra banda, cumpre referir que a transação realizada com o cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 149.000,00 não foi bloqueada pela parte ré porquanto não ultrapassou o limite total de crédito a ela disponibilizado à época, qual seja, R$ 186.155,00, sobretudo porque o gasto em questão foi realizado, inclusive, de forma parcelada, isto é, em quatro parcelas de R$ 37.250,00:<br>(..)<br>Em outros termos, não se pode imputar falha na prestação do serviço da parte ré com relação ao uso indevido do cartão, uma vez que, na oportunidade em que realizada a transação controvertida pela parte autora, a parte ré desconhecia o golpe sofrido pela autora, razão pela qual não bloqueou tal operação, notadamente porque a demandante dispunha de limite de crédito para tanto.<br>Assim, a despeito do teor da Súmula nº 479 do STJ, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraudes, no caso concreto, realmente, não restou verificada qualquer falha da instituição financeira.<br>Ademais, restou demonstrado nos autos que a demandante deixou de proceder à imediata comunicação de risco à parte requerida, circunstância que, ao fim e ao cabo, denota a sua negligência com os deveres de confiabilidade de seus dados bancários e de guarda do seu cartão.<br>Vale dizer, os elementos probatórios aportados ao feito comprovam que, apesar da parte autora ter entregue a sua tarjeta ao suposto coletor encaminhado pelo banco réu às 16h55min, consoante se constata das informações contidas no boletim de ocorrência policial por ela lavrado, a instituição bancária somente veio a ter ciência, de fato, do golpe sofrido pela autora, quando esta a contatou, no dia posterior ao evento danoso, 15/06/2022, às 10h (evento 17, OUT8):<br>(..)<br>Insta referir que o entendimento desta Câmara é no sentido da exigência de que a parte solicite o cancelamento do cartão, de forma imediata, porém, há de ser levado em conta, para a análise da conduta do consumidor, por óbvio, o momento em que teve a possibilidade de informar ao banco a ocorrência do uso indevido de seu plástico.<br>Ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso.<br>Muito embora seja lamentável a situação vivenciada pela autora, não há como eximi-la de toda a responsabilidade pelos danos sofridos, porquanto se descurou não só da guarda do seu cartão de crédito, mas também de sua senha pessoal, possibilitando que terceiros o utilizassem de forma indevida para a realização da despesa questionada na lide, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta.<br>(..)<br>Outrossim, cumpre asseverar que, inobstante a parte autora, em seu depoimento pessoal ( evento 50, VÍDEO1, evento 50, VÍDEO2 e evento 50, VÍDEO3 ), tenha sustentado que o gasto realizado pelos golpistas destoa do seu perfil de consumo, tal circunstância em nada altera o resultado do julgamento, visto que o limite de crédito é definido com base na capacidade de pagamento do consumidor, sendo, na maioria dos casos, definido quando da concessão do crédito, de forma que descabe a exigência de que a instituição bancária acompanhe mensalmente os gastos do correntista para, a partir daí, traçar o perfil de consumo deste e averiguar, de forma casuística, cada uma das transações realizadas pelo cliente para efetuar o bloqueio de eventuais operações, a pretexto de evitar fraudes.<br>Neste contexto, considerando que, na hipótese, a autora dispunha de limite de crédito no montante de R$ 186.155,00, inexiste qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco réu ao permitir a transação no montante de R$ 149.000,00, isto é, dentro do limite de crédito contratado pela parte e antes da comunicação do evento danoso à instituição financeira e solicitação de bloqueio do cartão de crédito.<br>No mais, cabe ressaltar que inexiste qualquer razão para a parte autora possuir limite de crédito no montante de R$ 186.155,00, senão o de dispor de quantia elevada quando necessário, de modo que, se utilizava o crédito concedido para gastos inferiores ao impugnado na lide, deveria ter mantido limite menor.<br>Afora isso, insta destacar que, apesar da parte autora afirmar que, quando do recebimento da primeira ligação telefônica, o falsário dispunha de todos os seus dados, o que se verifica, dos casos já julgados por esta Corte, é que tais dados acabam sendo fornecidos pela própria parte que, surpreendida com a alegada utilização indevida de seu plástico e com o intuito de resolver a situação, acaba por fornecê-los.<br>Destarte, considerando que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, na medida em que esta inobservou o seu dever de guarda do seu cartão de crédito, assim como a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, descabe a declaração de inexigibilidade do débito, muito menos a condenação do banco réu à restituição dos valores pagos pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Por derradeiro, saliento que o fato de a instituição financeira ré ter estornado o valor atinente às duas primeiras parcelas da compra em discussão se tratou de mera liberalidade e não consiste em admissão de existência de falha na prestação de serviços. Portanto, merece ser provida a apelação da parte ré para ser julgada improcedente a demanda, restando prejudicado o recurso da autora." (Fls. 397-402, g.n.).<br>Reafirmando o entendimento adotado, a Corte de origem ainda dispôs o seguinte:<br>"Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Súmula nº 479 do STJ), o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>(..)<br>Com a devida vênia, entendo, entretanto, que o caso em apreço não se amolda a tal paradigma, consoante passo a expor.<br>Isso porque, na hipótese, tendo a parte autora sido vítima do golpe consubstanciado na entrega do seu cartão de crédito a terceiro, isto é, por fraude praticada fora das dependências da instituição financeira ré, que sequer perpassa por ato omissivo ou comissivo do banco, não há falar na aplicação da disciplina prevista na Súmula nº 479 do STJ.<br>Vale dizer, no caso em tela, restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso, notadamente porque, ainda que mediante ardil, houve a entrega do plástico e, ao que tudo indica, da senha pessoal, a permitir a realização das operações controvertidas no feito, de modo que não há como caracterizar a hipótese dos autos como caso de fortuito interno, vez que o evento danoso em questão se perfectibilizou fora do âmbito de atuação da instituição bancária.<br>Neste sentido, insta destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento de que é o titular do cartão de crédito o responsável pela guarda do plástico e pelo sigilo de sua senha pessoal, de modo que, este, ao entregar a sua tarjeta a terceiro, ainda que não voluntariamente, isenta a responsabilidade do banco pela fraude sofrida, in verbis:<br>(..)<br>Em outros termos, denota-se que a hipótese dos autos não se relaciona aos casos em que os danos causados à parte decorrem de abertura de conta corrente ou de recebimento de empréstimos fraudulentos mediante a utilização de documentos falsos, referidos no paradigma da Súmula nº 479 do STJ, na medida em que consiste em hipótese em que houve a entrega do plástico pela titular a terceiro de má-fé e a utilização indevida de tal tarjeta para a realização de operações antes da comunicação do fato ao banco réu.<br>Afora isso, consoante afirmado no acórdão do evento 21, ACOR2, restou demonstrado nos autos que a parte autora deixou de proceder à imediata comunicação da situação de risco à parte requerida, porquanto os elementos probatórios aportados ao feito evidenciam que a demandante somente contatou o banco réu no dia posterior ao evento danoso (evento 17, OUT8), circunstância que, ao fim e ao cabo, denota a negligência da parte consumidora com a guarda do seu cartão de crédito.<br>Neste cenário, considerando que, na oportunidade em que efetuadas as operações impugnadas pela parte demandante a instituição bancária ré desconhecia a utilização indevida do plástico desta por terceira pessoa, assim como que os gastos efetivados pelos golpistas não ultrapassaram o limite total de crédito disponibilizado à parte autora, não há falar na existência de qualquer defeito na prestação de serviços do banco réu." (Fls. 473-475, g.n.)<br>A decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão. Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".<br>2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.096.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de suas conclusões.<br>3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA