DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RENATO DAVID PRANTE - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 86-95, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO HOMOLOGADO COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA ESPECIAL DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO<br>A regra especial do art. 922, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser observada quando expressamente as partes entenderam pela suspensão do processo de execução de título extrajudicial, em vez de sua extinção, prevalecendo-se, portanto, sobre a regra geral do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a execução retomar o seu curso, em caso de descumprimento da convenção.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 138-148, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 164-179, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as seguintes questões: i) a outorga da dação em pagamento como ato imediato e incondicionado da extinção da dívida executada; ii) as disposições do acordo acerca das responsabilidades por custas e despesas processuais remanescentes; iii) o requerimento das partes da homologação do acordo de dação em pagamento e a suspensão do processo, até o cumprimento dos atos extrajudiciais necessários à transferência de domínio do bem; iv) a existência de decisão que homologou a transação e determinou a intimação da parte credora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo.<br>b) 313 do CC e 515, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou o acordo judicial feito entre as partes ao determinar o prosseguimento da execução e não do cumprimento de sentença ante o descumprimento da transação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 201-213, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal local não se manifestou sobre as seguintes questões: i) a outorga da dação em pagamento como ato imediato e incondicionado da extinção da dívida executada; ii) as disposições do acordo acerca das responsabilidades por custas e despesas processuais remanescentes; iii) o requerimento das partes da homologação do acordo de dação em pagamento e a suspensão do processo, até o cumprimento dos atos extrajudiciais necessários à transferência de domínio do bem; iv) a existência de decisão que homologou a transação e determinou a intimação da parte credora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo.<br>Da leitura dos acórdãos recorridos (fls. 86-95 e 138-148, e-STJ), denota-se que as supracitadas teses, embora tenham sido levadas à apreciação da Corte local, no recurso de agravo de instrumento (fls. 1-13, e-STJ) e nos aclaratórios de fls. 117-123, e-STJ, não foram apreciadas pelo órgão julgador, embora tratem de questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROC ESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade parcial do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 138-148, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios de fls. 117-123, e-STJ, a fim de que sejam supridas as aludidas omissões.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reapreciando os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, sejam supridos os vícios apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA