DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LFON PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1290-1303, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL - CULPA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRADOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO DO IMÓVEL NA DATA FIXADA CONTRATUALMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. Havendo comprovação que o imóvel foi entregue após a data pactuada, e que, ainda foi constatada a existência de vícios de construção, é certo que tal fato configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilização da construtora pelos danos materiais. A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passível de indenização. Consoante precedentes do STJ, inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação da Construtora por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador. As despesas de condomínio são de responsabilidade da vendedora até a entrega do imóvel ao adquirente, eis que, até então, o promitente comprador não exerce o domínio útil ou a posse do imóvel por ato imputável à primeira.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1321-1325, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1330-1343, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 28 e 31 da Lei 4.591/64 e 265 do CC, ao argumento de que não se presume a solidariedade entre a construtora e a incorporadora, para fins de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual a parte recorrente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1465-1470, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 28 e 31 da Lei 4.591/64 e 265 do CC, ao argumento de que não se presume a solidariedade entre a construtora e a incorporadora, para fins de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual a parte recorrente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>No particular, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrente, em razão do fato de ter vendido o imóvel e ter sido beneficiada dos valores pagos pela respectiva compra . É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1293-1294, e-STJ):<br>Isso, porque a empresa LFON Participações Ltda é a vendedora da propriedade, conforme se infere do contrato juntado em ff. 37/75 do doc. único.<br>Sendo assim, evidente a legitimidade da supramencionada empresa para responder a presente demanda, já que foi a beneficiária dos valores pagos pela compra do imóvel em questão.<br>Em complemento, o acórdão proferido em embargos de declaração decidiu que (fls. 1323-1324, e-STJ):<br>Isso porque, conforme assentado pela Turma Julgadora, no contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, a empresa LFON Participações Ltda. figurou na qualidade de vendedora da unidade habitacional objeto daquele contrato aos compradores, Mairon Cesar de Melo Vieira e Viviane Andrade da Silva (ordem 6 - Ap. Cível 1.0000.23.211962- 8/001).<br>Dessa forma, uma vez que a legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu, tenho como incontornável a legitimidade daquela empresa junto a incorporadora no polo passivo da presente ação.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a recorrente figurou na qualidade de vendedora da unidade habitacional e, por isso, tem legitimidade para participar no polo passivo da demanda, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se : a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra" ; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 16 meses após o prazo de tolerância.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.856/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial<br>6. Além disso, o Tribunal a quo assentou que a segunda agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.281/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.<br>3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA