DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  divergência  em  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.160/1.245)  interpostos  por  João Vita Fragoso de Medeiros  contra  acórdão  da  Primeira  Turma,  Rel.  Ministro Benedito Gonçalves,  assim  ementado  (e-STJ  fl.  1.152):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPEC IAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>2. Agravo interno não provido.<br>O embargante acredita que se aplica à hipótese o entendimento de que "a impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admite a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos do comando decisório vergastado, de forma a reconhecer a preclusão dos capítulos não impugnados"  (e-STJ  fl.  1.175). <br>A parte menciona que "a própria Corte Especial deste Tribunal da Cidadania, recentemente, pacificou o entendimento acerca do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando autônomos, reconhecendo a preclusão dos referidos capítulos não impugnados, afastando, inclusive, a incidência da aludida Súmula nº 182/STJ" (e-STJ  fl. 1.184).<br>Como paradigmas, o embargante aponta o EREsp n. 1.738.541/RJ (da Corte Especial, e-STJ fls. 1.186/1.209) e o AgInt no AREsp n. 2.351.967/DF (Segunda Turma, e-STJ fls. 1.210/1.242). Confiram-se as ementas dos acórdãos tidos por paradigmas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS (ART. 1.002 DO CPC). EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.424/SP). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O tema contido no presente recurso uniformizador representa questão jurídica de efetiva divergência interpretativa no âmbito desta Corte Superior, relacionada a possibilidade de impugnação parcial em agravo interno dos fundamentos da decisão proferida pelo Ministro no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, se é necessário impugnar todos os fundamentos da decisão impugnada por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados.<br>2. Entretanto, antes de iniciar a análise do mérito dos embargos de divergência propriamente dito, é necessário ressaltar que existia no âmbito desta Corte Superior efetiva interpretação controvertida relacionada à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente ou Presidente do Tribunal de origem (TJ ou TRF) que inadmite o recurso especial, em sede de agravo em recurso especial.<br>3. A Corte Especial do STJ pacificou a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR, e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>4. O referido entendimento, em grande medida, influenciou a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de equiparar o mesmo raciocínio jurídico - a necessidade de impugnação de todos os fundamentos - à impugnação formulada em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior. Tal raciocínio também foi influenciado pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão da praxe forense, ao aplicar a regra da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) aos agravos em recurso especial, embora o referido enunciado sumular tenha sido editado para aplicação aos agravos internos (antigo art. 545 do CPC/1973), o que certamente contribuiu para interpretações divergentes no âmbito do STJ.<br>5. Assim, embora espécies recursais previstas no art. 994 do CPC, agravo em recurso especial e agravo interno são dotados de finalidades e características específicas, sendo inadequada a simples equiparação para quaisquer fins processuais. Portanto, como já ressaltado, a questão jurídica controvertida de natureza processual nos presentes embargos de divergência é diversa da hipótese pacificada pela Corte Especial. Estabelecida a indispensável distinção entre algumas das especificidades do caso dos autos, passo ao exame da questão jurídica controvertida relacionada à possibilidade de impugnação parcial da decisão agravada em agravo interno.<br>6. Em regra, toda decisão judicial pode ser proferida em capítulo único ou em capítulos autônomos, sendo a impugnação elemento central das razões recursais, conforme dispõe o princípio da dialeticidade. Na primeira hipótese, é indispensável que o recorrente apresente impugnação contra o único fundamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Por sua vez, na segunda hipótese citada, quando existem mais de um capítulo, é necessário verificar se existe autonomia entre os capítulos decisórios para verificar, nos limites do efeito devolutivo do recurso, o que efetivamente foi impugnado pela parte recorrente.<br>7. Em outras palavras, não existindo autonomia entre os capítulos, o recurso deve impugnar todos os fundamentos, em sentido contrário, presente a autonomia de capítulos, o recorrente pode recorrer de todos eles ou apenas parcialmente, conforme seu interesse e eventual conformismo com a decisão judicial sobre o ponto específico. A referida possibilidade está expressamente prevista no art. 1.002 do CPC/2015, ao estabelecer que a "decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Sobre o tema, a lição de Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 273 e 364.<br>6. Por outro lado, o art. 1.021 do CPC/2015 estabelece o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado. Em síntese, o agravo interno devolve ao órgão julgador as questões impugnadas contidas na decisão monocrática proferida pelo relator. Nesse sentido: Araken de Assis (Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 684).<br>8. O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. Entendimento contrário significaria dizer que a parte seria obrigada a impugnar todos os capítulos da decisão agravada, mesmo que concordasse com a decisão judicial, o que certamente contraria a lógica processual fundada no princípio devolutivo contido nos artigos 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1233736/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).<br>9. A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>10. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1556441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019; AgInt no AREsp 555.250/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015.<br>11. No caso dos autos, ao interpretar a aplicação da Súmula 182/STJ, a Egrégia Primeira Turma desta Corte Superior embora admita a impugnação parcial, exige que a parte apresente expressa manifestação de concordância parcial com a decisão proferida e parcialmente impugnada. Entretanto, diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa concordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos.<br>12. Ante o exposto, os embargos de divergência devem ser providos para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para o julgamento dos ulteriores termos do agravo interno.<br>(EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022 - negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI DISTRITAL 6.618/2020. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional, no mérito, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de exclusão da multa aplicada, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte ora agravante insurge-se, especificamente, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao mérito, consubstanciados no óbice da Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional.<br>V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional (Tema 792/STF), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei distrital 6.618/2020). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.<br>VII. Precedentes: STJ, AREsp 2.232.845/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2023; AgInt no AREsp 2.176.890/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2023; AgInt no AREsp 2.109.382/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.126.627/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2022.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.967/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 - negritei.)<br>O embargante defende que "o posicionamento que deve prevalecer é o conferido pelos acórdãos paradigmas, dado que a impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admite a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos do comando decisório vergastado, de forma a reconhecer a preclusão dos capítulos não impugnados, afastando a aplicação do artigo 932, inciso III do CPC e incidência da Súmula nº 182/STJ" (e-STJ  fl. 1.184).<br>Ao final, "requer o embargante que estes embargos de divergência sejam conhecidos e providos, diante da demonstração de existência entendimentos divergentes de outros julgados deste Superior Tribunal, em especial, da SEGUNDA TURMA e da Ilustre CORTE ESPECIAL, de modo que espera o recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ser conhecido e posteriormente integralmente provido o apelo extremado interposto, conforme razões e fundamentos ali expostos e ora ratificados, a evitar tautologia, sob pena de prevalecer infringência aos dispositivos legais e constitucionais veiculados" (e-STJ fl. 1.185).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  merecem  processamento.<br>O embargante, em suas razões, parte de premissa equivocada, afirmando que "a impugnação parcial de capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admite a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos do comando decisório vergastado, de forma a reconhecer a preclusão dos capítulos não impugnados, afastando a aplicação do artigo 932, inciso III do CPC e incidência da Súmula nº 182/STJ" (e-STJ  fl. 1.184). Ocorre que o aresto embargado não aplicou a Súmula n. 182 do STJ no julgamento do agravo interno. Naquele julgamento (e-STJ fls. 1.154/1.155), a Primeira Turma desproveu o agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo nos próprios autos, diante da não impugnação de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de segundo grau para inadmitir o recurso especial.  Por  oportuno,  reproduzo  a  seguinte  passagem  da  fundamentação  do  aresto  embargado:<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atinente à incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na referida fundamentação.<br>Consoante entendimento consolidado nesta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>(Negritei.)<br>Logo, o julgado embargado trata da hipótese em que a Presidência do STJ aplicou a jurisprudência do STJ para não conhecer do agravo nos próprios autos que não impugnou todos os fundamentos da monocrática do Tribunal local que não admitiu o especial, tudo em conformidade com o entendimento de que "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, no caso, a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante  o  exposto,  INDEFIRO  LIMINAR MENTE  os  embargos  de  divergência.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  majoro  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  atualizado  dos  honorários  advocatícios  arbitrados  na  origem  e  majorados  ,  inclusive  nesta  Corte  Superior ,  em  favor  da  parte  recorrida,  observando-se  os  limites  dos  §§  2º  e  3º  do  referido  artigo .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA