DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SAPORE S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 282):<br>APELAÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO DESTINATÁRIO FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093 DO STF. De acordo com a anterior redação do art. 155, inciso VIII, da Constituição Federal, " nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". A situação jurídico-tributária do destinatário final contribuinte do imposto não foi alterada com a EC nº 87/2015, que apenas equiparou o não contribuinte àquele. A previsão de cobrança do diferencial de alíquotas na legislação complementar, quanto ao destinatário contribuinte do imposto, foi trazida com a Lei Kandir, que data de 1997, havendo, em nível estadual, sido estabelecida na Lei nº 8.820/89. Inaplicabilidade ao caso do julgamento que gerou a tese firmada no Tema nº 1.093 do STF. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 278-281).<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 332-350), a recorrente alegou violação aos arts. 104 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 3º da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Sustentou, em síntese, ser ilícita a adoção de analogia em cobrança fiscal, não sendo cabível a exigência de tributo não previsto em lei complementar.<br>Asseverou ser ilegal a cobrança dos valores exigidos a título de DIFAL, "até a efetiva produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022" (e-STJ, fl. 342).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 386-393).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 432-442).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, versam os autos sobre mandado de segurança objetivando afastar o recolhimento do ICMS-DIFAL em razão das aquisições de bens destinados ao ativo e bens de uso e consumo, ao fundamento de inexistência de lei complementar federal regulamentando a matéria.<br>Entretanto, a Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "Determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema n. 1.369 do STJ.<br>Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsp 2.025.997/DF, e REsp 2.133.933/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgada em 12/8/2025, DJe 18/8/2024, delimitou o Tema 1.369 nos termos da seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.