DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DINARTE FABIO ZAMBONI, PAULO LUIZ ANDRIGHETTI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 137-143, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÔMPUTO EM DOBRO DOS VALORES. ARTIGO 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. DEPÓSITO. DATA ONDE OCORREU A ÚLTIMA MODIFICAÇÃO NA CONTA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COM FULCRO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO EM TELA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE APLIQUE O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO.<br>EM QUE PESE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS SEJAM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, A ELAS TAMBÉM SE OPERA A COISA JULGADA MATERIAL, TAL COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. TERMOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS NESTE MOMENTIO PROCESSUAL. POR FIM, CORRETA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, CONFORME DECIDIDO NA ORIGEM.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 185-190, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 204-215, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 940 do CC e art. 502 do CPC;<br>b) 940 do CC, ao argumento de que ocorreu má-fé da parte contrária na marcha processual, ao se negar injustificadamente em receber o valor devido, o que permite a aplicação de sanção legal;<br>c) 502 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida viola coisa julgada, uma vez que em impugnação ao cumprimento de sentença já se decidiu sobre depósito realizado em 23/02/2003.<br>Contrarrazões às fls. 225-229, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 257-273, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 940 do CC e art. 502 do CPC.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 137-143, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Primeiramente, no que se refere ao pleito de cômputo em dobro dos valores pagos com fulcro no artigo 940 do CC, entendo que correta a decisão agravada.<br>Em que pese o breve relatório realizado pela agravante, conforme exarado na decisão agravada, para fins de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do CC é necessário comprovar a má-fé do credor. Compulsando os autos de origem, não observo ter ocorrido má-fé do credor, visto que o conjunto fático probatório não é convincente a ponto de determinar a ocorrência de má-fé no caso em tela.<br> .. <br>No que se refere ao pleito de modificação da ocorrência dos juros de mora e da correção monetária, em que pese se tratarem de matérias de ordem pública, elas não estão imunes à ocorrência de coisa julgada material. Sendo assim, descabida a irresignação no ponto, visto que os critérios foram definidos por título executivo judicial.<br> .. <br>Por fim, no que tange ao pleito modificativo da data de compensação, entendo que não assiste razão ao agravante. No caso, conforme demonstrado nos autos recursais e constante nos autos originários, ficou definido que os valores depositados nos autos iam ser descontados para fins de apuração do valor devido, conforme decisão de evento 3, PROCJUD 49, folha 36 dos autos de origem. (fls. 139-141, e-STJ, sem grifos no original).<br>Ademais, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração afirma que "a decisão referenciada pela parte não dispõe acerca da data base para cmpensação dos valores, não havendo em que se falar de coisa julgada no caso em tela." (fl. 188, e-STJ).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente sustenta violação do art. 940 do CC, ao argumento de que ocorreu má-fé da parte contrária na marcha processual, ao se negar injustificadamente em receber o valor devido, o que permite a aplicação de sanção legal.<br>No particular, o órgão julgador entendeu que:<br>Primeiramente, no que se refere ao pleito de cômputo em dobro dos valores pagos com fulcro no artigo 940 do CC, entendo que correta a decisão agravada.<br>Em que pese o breve relatório realizado pela agravante, conforme exarado na decisão agravada, para fins de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do CC é necessário comprovar a má-fé do credor. Compulsando os autos de origem, não observo ter ocorrido má-fé do credor, visto que o conjunto fático probatório não é convincente a ponto de determinar a ocorrência de má-fé no caso em tela. (fl. 139, e-STJ).<br>Como se vê, a partir dos elementos fáticos e das provas dos autos, o órgão julgador consignou que inexistiu prática de ato de litigância de má-fé por parte da recorrida na hipótese, portanto descabida a pretensa devolução em dobro dos valores. Tais conclusões decorreram da análise do substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve má-fé na cobrança, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1454812/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE DO CARTÓRIO DE PROTESTO E DO CCF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 84, §4º, DA LEI Nº 8.078/90, 396 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 80, II E V, 81, 373, II, E 485, VI, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a necessidade de multa diária, a litigância de má-fé e a responsabilidade da agravada Cruz Azul demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1780866/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, quanto à caracterização da litigância de má-fé, demandaria análise de matéria de fato. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 850.342/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A recorrente se insurge contra o acórdão recorrido alegando ofensa do art. 502 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida viola coisa julgada, uma vez que em impugnação ao cumprimento de sentença já se decidiu sobre o depósito realizado em 23/02/2003.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido consignou o seguinte:<br>No que se refere ao pleito de modificação da ocorrência dos juros de mora e da correção monetária, em que pese se tratarem de matérias de ordem pública, elas não estão imunes à ocorrência de coisa julgada material. Sendo assim, descabida a irresignação no ponto, visto que os critérios foram definidos por título executivo judicial.<br> .. <br>Por fim, no que tange ao pleito modificativo da data de compensação, entendo que não assiste razão ao agravante. No caso, conforme demonstrado nos autos recursais e constante nos autos originários, ficou definido que os valores depositados nos autos iam ser descontados para fins de apuração do valor devido, conforme decisão de evento 3, PROCJUD 49, folha 36 dos autos de origem. (fls. 140-141, e-STJ, sem grifos no original).<br>Ademais, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração afirma que "a decisão referenciada pela parte não dispõe acerca da data base para cmpensação dos valores, não havendo em que se falar de coisa julgada no caso em tela." (fl. 188, e-STJ).<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "nos autos originários ficou definido, que os valores depositados nos autos iam ser descon tados para apuração do valor devido" (fl. 141, e-STJ), contudo a decisão não mencionou a data para a compensação dos valores, afastando a tese de extrapolação do título judicial. Para alterar tais conclusões, seria necessário a reincursão nos elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes da Casa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE SUA IMUTABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO VINCULA O STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629962/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA