DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade.<br>2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.<br>3. O patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, encontra-se tutelado pela CR/88, que, no art. 216, §1º, prevê o tombamento como instrumento de proteção. Nessa linha, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.<br>4. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui quatro pavimentos, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão, altura máxima de construção de cinco metros, contados do nível natural do terreno, o que equivale a um pavimento.<br>5. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado. Ao contrário, o município expressamente afirmou que os projetos técnicos a ele submetidos não denunciaram impedimento ou redução da visibilidade ao bem tombado. A municipalidade foi categórica ao asseverar, com base na topografia do entorno da igreja, que os prédios não interferem na visibilidade e que se adequam ao padrão urbanístico dos demais prédios existentes na vizinhança. A manifestação se encontra datado de 16.4.2004, o que demonstra que a construção foi edificada, no mínimo, há 17 (dezessete) anos e que contou com a autorização do órgão municipal.<br>6. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.<br>7. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.<br>8. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.<br>9. Remessa necessária e apelações não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IGREJA DOS JESUÍTAS. BEM TOMBADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DA VISIBILIDADE DO BEM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Recurso interposto com a finalidade de sanar supostos vícios de obscuridade, contradição e omissão na fundamentação do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes, bem como obter o prequestionamento das questões aduzidas. Alegação de que o acórdão afastou a aplicação concreta das normas legais ventiladas, em violação a cláusula de reserva do plenário, com afronta a súmula vinculante nº 10 do STF, quais sejam: a) arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/37 e arts. 18 e 20 do Decreto-Lei nº 25/37, precedentes do STJ, especialmente, o AgInt no R Esp 1.657.829/RS e AgRg na SLS 1.564/MA, art. 77 do CPC/2015 e arts. 2º e 3º da LINDB; b) exigência de prova de dano ambiental; c) reconhecimento de fato consumado em afronta à jurisprudência do STJ; d) violação da discricionariedade técnica do IPHAN.<br>2. Nos termos do disposto na Súmula vinculante nº 10 do STF, viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Contudo, na hipótese, não se afastou a incidência do Decreto-Lei nº 25/37, que conferiu regime protetivo aos bens tombados e ao localizados no seu entorno. O voto foi claro ao reconhecer que, nos termos do art. 18, não se torna possível fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade de bem tombado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Na verdade, o que se disse foi que não restou demonstrada a violação à norma, ou seja, que a construção questionada, localizada na Rua Aloísio Martins, nº 80, teria potencial para prejudicar a visibilidade da Igreja dos Jesuítas, tombada através do processo nº 179-T-38. Tal entendimento foi corroborado pela manifestação da municipalidade que, levando em consideração a topografia do local, asseverou que os prédios edificados na vizinhança da igreja não interferem na sua visibilidade, adequando-se ao padrão urbanístico dos demais construções existentes.<br>3. Embora a intervenção judicial nos atos administrativos seja restrita, em princípio, aos aspectos da legalidade dos procedimentos, é cabível ao Poder Judiciário intervir em atos de qualquer natureza, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no art. 5º, XXXV da CR/88. O controle jurisdicional do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassa o exame dos aspectos extrínsecos, adentrando na decisão administrativa para a análise da observância dos critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade/proporcionalidade e eficiência (STJ, 2ª Turma, Resp 429.570/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 22.3.2004).<br>4. Portanto, ainda que restasse caracterizada a violação de norma protetiva e, por corolário, o dano ambiental, a demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não se afiguraria razoável à luz das circunstâncias. Isso porque, conforme pontuado no voto, a medida não teria o efeito de alcançar o resultado prático almejado pelo ordenamento jurídico, posto que o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características no entorno da igreja que não foram alvo de impugnação. A determinação judicial de demolição desaguaria, nesse cenário, na aplicação de sanção extremamente gravosa, sem a contrapartida da efetivação dos efeitos vindicados.<br>5. Ademais, a Portaria nº 15/79 foi reputada pelo próprio representante do IPHAN, em audiência judicial realizada nos autos de origem, como incompatível com os atuais preceitos urbanísticos e à realidade populacional da região, o que levou à edição de nova Portaria pelo referido Instituto. A nova portaria, que buscava atualizar a Portaria nº 15/79, não chegou a entrar em vigor por ausência de publicação. Por sua vez, o TAC foi celebrado em 30.8.2005, ou seja, posteriormente à edificação do imóvel, não se afigurando exigível o cumprimento de uma regra que não existia quando da autorização da Prefeitura para a edificação da obra. Os proprietários não eram partes no processo quando da formalização do TAC entre o MPF, IPHAN e o Município, o qual, na cláusula quinta, dispôs que os efeitos da norma se dariam a partir de sua celebração.<br>6. Quanto à alegação de violação à boa-fé processual, é esperado que as partes se comportem de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade. A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, gera para os envolvidos deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade. Na hipótese, a construção irregular se deu mediante autorização do órgão municipal que emitiu o alvará. Além disso, não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da edificação pelo órgão fiscalizador, no caso, o IPHAN, de modo que não restou caracterizada a alegada má-fé do proprietário, não se vislumbrando a existência de ato atentatório à dignidade da justiça.<br>7. A manutenção da sentença de improcedência do pedido não se deve à aplicação da teoria do fato consumado, mas sim à inexistência de comprovação de dano concreto à visibilidade e ambiência do bem tombado e, por conseguinte, de descumprimento de normas restritivas, à luz dos elementos adunados aos autos. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso.<br>8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.<br>9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AR Esp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).<br>10. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, E Dcl no AgRg no AR Esp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013).<br>11. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.<br>12. Embargos de declaração não providos.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 17,18, 20 do Decreto-lei 25/1937, assim como ao art. 77, VII, §§ 2º e 7º, do CPC, assim como aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>O Parquet Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>No caso, de acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui quatro pavimentos, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados no setor 4, onde a edificação se localiza, altura máxima de construção de cinco metros, contados do nível natural do terreno, o que equivale a um pavimento (fls. 152/159, 160/163 e 282/283).<br>Ocorre que, com base no conjunto probatório, verifica-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção localizada na Rua Aloísio Martins, nº 80, teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, qual seja a Igreja dos Jesuítas. Ao contrário, o Município de São Pedro da Aldeia, ao se pronunciar nos autos, expressamente afirmou que os projetos técnicos a ele submetidos não denunciaram impedimento ou redução da visibilidade ao bem tombado (fl. 76). A municipalidade foi categórica ao asseverar, com base na topografia do entorno da igreja, que os prédios não interferem na visibilidade e que se adequam ao padrão urbanístico dos demais prédios existentes na vizinhança (fls. 83 e 208). Frise-se que tal expediente se encontra-se datado de 16.4.2004, o que demonstra que a construção foi edificada, no mínimo, há 17 (dezessete) anos e que contou com a autorização do órgão municipal.<br>A par do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, no qual se insere a proteção do patrimônio histórico, não se pode perder de vista que o magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita levar em consideração as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. Nessa linha, à luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Frise-se que não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento.<br> .. <br>Por fim, ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação (fls. 536-538).<br>Quando do julgamentos dos embargos de declaração, a Corte de origem também consignou que:<br>Na espécie, verifico que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.<br>Contudo, na hipótese, não se afastou a incidência do Decreto-Lei nº 25/37, que confere regime protetivo aos bens tombados e ao localizados no seu entorno. O voto foi claro ao reconhecer que, nos termos do art. 18, não se torna possível fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade de bem tombado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Na verdade, o que se disse foi que não restou demonstrada a violação à norma, ou seja, que a construção questionada, localizada na Rua Aloísio Martins, nº 80, teria potencial para prejudicar a visibilidade da Igreja dos Jesuítas, tombada através do processo nº 179-T-38. Tal entendimento foi corroborado pela manifestação da municipalidade que, levando em consideração a topografia do local, asseverou que os prédios edificados na vizinhança da igreja não interferem na sua visibilidade, adequando-se ao padrão urbanístico dos demais construções existentes.<br> .. <br>Portanto, ainda que restasse caracterizada a violação de norma protetiva e, por corolário, o dano ambiental, a demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não se afiguraria razoável à luz das circunstâncias. Isso porque, conforme pontuado no voto, a medida não teria o efeito de alcançar o resultado prático almejado pelo ordenamento jurídico, posto que o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características no entorno da igreja que não foram alvo de impugnação. A determinação judicial de demolição desaguaria, nesse cenário, na aplicação de sanção extremamente gravosa, sem a contrapartida da efetivação dos efeitos vindicados.<br>Ademais, registre-se que a Portaria nº 15/79 foi reputada pelo próprio representante do IPHAN, em audiência judicial realizada nos autos de origem, como incompatível com os atuais preceitos urbanísticos e à realidade populacional da região, o que levou à edição de nova Portaria pelo referido Instituto. Note-se também que a nova portaria, que buscava atualizar a Portaria nº 15/79, não chegou a entrar em vigor por ausência de publicação, conforme noticiado nos autos.<br>Por sua vez, o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado em 30 de agosto de 2005, ou seja, posteriormente à edificação do imóvel. Nesse panorama, não se afigura exigível o cumprimento de uma regra que não existia quando da autorização da Prefeitura para a edificação da obra. Frise-se que os proprietários nem eram partes no processo quando da formalização do TAC entre o MPF, IPHAN e o Município, o qual, na cláusula quinta, dispôs que os efeitos da norma se dariam a partir de sua celebração que, como dito, ocorreu após a conclusão das obras.<br>Quanto à alegação de violação à boa-fé processual, é esperado que as partes se comportem de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade. A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, gera para os envolvidos deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade. Na hipótese, a construção irregular se deu mediante autorização do órgão municipal que emitiu o alvará. Além disso, não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da edificação pelo órgão fiscalizador, no caso, o IPHAN, de modo que não restou caracterizada a alegada má-fé do proprietário, não se vislumbrando a existência de ato atentatório à dignidade da justiça.<br>No mais, impõe-se destacar que que a manutenção da sentença de improcedência do pedido não se deve à aplicação da teoria do fato consumado, mas sim à inexistência de comprovação de dano concreto à visibilidade e ambiência do bem tombado e, por conseguinte, de descumprimento de normas restritivas, à luz dos elementos adunados aos autos. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso (fls. 587-589).<br>De início, impende registrar que as razões do apelo especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido no ponto em que o recorrente defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado (fl. 623).<br>Extrai-se do acórdão recorrido, de acordo com os excertos acima destacados, que "a m anutenção da sentença de improcedência do pedido não se deve à aplicação da teoria do fato consumado, mas sim à inexistência de comprovação de dano concreto à visibilidade e ambiência do bem tombado e, por conseguinte, de descumprimento de normas restritivas, à luz dos elementos adunados aos autos".<br>Outro ponto dissociado corresponde àquele em que o Parquet estadual afirma que "a ação foi ajuizada em 2004 e já havia termo de compromisso de ajustamento de conduta, além de ação fiscalizatória do IPHAN" (fl. 639). O Tribunal de origem, por sua vez, assevera que "o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado em 30 de agosto de 2005, ou seja, posteriormente à edificação do imóvel. Nesse panorama, não se afigura exigível o cumprimento de uma regra que não existia quando da autorização da Prefeitura para a edificação da obra. Frise-se que os proprietários nem eram partes no processo quando da formalização do TAC entre o MPF, IPHAN e o Município, o qual, na cláusula quinta, dispôs que os efeitos da norma se dariam a partir de sua celebração que, como dito, ocorreu após a conclusão das obras".<br>A propósito, este Superior Tribunal entende que "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, alterar as conclusões do acórdão recorrido , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confira as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.020.610, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/08/2024; AREsp n. 2.086.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2022.<br>Quanto à alínea c, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA