DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RAIAM PINTO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 732-742, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e DANOS MORAIS - Sentença de procedência dos pedidos Inconformismo manifestado pelo corréu - Argumentos incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Danos morais bem reconhecidos e bem fixados - Retratação que é mesmo de rigor, sendo proporcionais os moldes fixados - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado, que não enseja sucumbência recíproca Súmula 326 do STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 838-841, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 745-777, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre sua tese de que a condenação foi excessiva e a retratação imposta foi desproporcional. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à liberdade de expressão e nem sobre o decaimento mínimo do pedido, o que altera a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais;<br>b) 2º e 3º da Lei 12.965/14, sob o fundamento de que a sua opinião foi censurada, ferindo sua liberdade de expressão e que as falas do ora recorrente são críticas e estão inseridas em matérias jornalísticas, por isso, não devem ser considerados atos ilícitos a ensejar reparação;<br>c) 86, parágrafo único, do CPC, na medida em que, por ter decaído de parte mínima de seu pedido, deve haver a inversão da verba de sucumbência.<br>Aponta ainda, divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado à título de dano moral e quanto à desnecessidade de retratação.<br>Contrarrazões às fls. 845-862, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 869-884, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 887-902, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre sua tese de que a condenação foi excessiva e a retratação imposta foi desproporcional. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à liberdade de expressão e nem sobre o decaimento mínimo do pedido, o que altera a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 731-742, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Necessária, portanto, a fixação de indenização capaz de desestimular eventuais novas práticas ilícitas seja contra o próprio autor ou contra terceiros e que a quantificação seja capaz de causar impacto financeiro no réu, que manifestou ter muito dinheiro, não ter apego a ele (p. 124) e que ganhar 3 ou 7 milhões em um mês para ele é fácil (p. 31 e 34). Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, deve ser limitado a R$ 50.000,00. A conjugação de tais fatores compensa a dor ou, como propõe Agostinho Alvim, "a substituição do prazer que desapareceu, por um novo".<br> .. <br>Por fim, prospera, ainda, a pretensão do autor de que o corréu Raiam seja condenado a publicar nos mesmos meios de comunicação (Instagram e YouTube) retratação formal, cabendo ao autor a elaboração do texto que deverá conter uma lauda, sendo que no Instagram deverá ser publicada imagem com texto e no YouTube publicado vídeo com a leitura do conteúdo a ser realizada pelo corréu Raiam Pinto dos Santos, devendo permanecer as publicações nas redes sociais mencionadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer descritas acima, haverá incidência de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por evento"<br> .. <br>E se é assim, entende-se que a sentença recorrida analisou de forma suficiente que o conteúdo publicado pelo corréu extrapolou o direito à liberdade de expressão e o direito à crítica, ensejando, portanto, a ocorrência de danos morais. Acrescente-se, ainda, no que tange ao valor dos danos morais, que, a despeito de, a priori, parecer excessivo se comparado com os valores normalmente fixados por este Tribunal, o MM. Juízo bem fundamentou a necessidade da condenação para desestimular novas práticas ilícitas pelo apelante. Por fim, diante do dano moral sofrido, com ofensas por meio da internet (Instagram e Youtube), era mesmo de rigor a condenação do réu a se retratar, utilizando- se do mesmo meio de comunicação, sendo irrelevante o decurso de dois anos desde as publicações. Não socorre o apelante, ainda, a alegação de que a retratação fixada é desproporcional, já que, ao contrário, muito bem fixada na origem. De resto, não há que se falar em decaimento mínimo do pedido, em virtude de condenação por danos morais em valor muito menor do que o pleiteado. É o que se extrai do enunciado da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Desnecessário, portanto, maiores acréscimos aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau - que ora ficam ratificados, pois esgotaram a matéria posta em discussão. (fls. 740-741, e-STJ).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Sustenta ofensa dos arts. 2º e 3º da Lei 12.965/14, sob o fundamento de que a sua opinião foi censurada, ferindo sua liberdade de expressão e que as falas do ora recorrente são críticas e estão inseridas em matérias jornalísticas, por isso, não devem ser considerados atos ilícitos a ensejar reparação.<br>No ponto, o Tribunal local concluiu que (fl. 738, e-STJ):<br>No presente caso, as críticas estão inseridas no âmbito de matérias ou entrevistas jornalísticas tendo ampla publicização, cuja abrangência foi demonstrada conforme documentos mencionados supra, claramente extrapolando o direito de liberdade de expressão e informação, pois baseadas em ofensas pessoais, adentrando a intimidade e a vida privada do autor, lhe imputando condutas desabonadoras, o que se verifica pelas expressões utilizadas como: "por que eu escolhi o Primo Rico como judas  Por que ele é o porta- voz das quadrilhas"; "é um pilantra 171"; vídeo intitulado "Primo Rico Manipulou a Bolsa ". Dentre muitos outros, cujo contexto foi suficientemente fundamentado acima. A prova do dano moral é aquela correspondente ao fato violador de um dos direitos da personalidade do autor, seja na condição de pessoa conhecida como influenciador digital, ou naquele de pessoa humana, fora do exercício de suas atividades. É ofensa que dispensa a prova da ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial, pois ocorre perante uma coletividade indeterminada de pessoas, bem como dentro do aspecto psicológico do ofendido, in re ipsa. A respeito, o entendimento do c. STJ é o de que "para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam".<br>Na espécie, a Corte a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que - na hipótese - as manifestações do ora recorrido ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.<br>Logo, diferentemente do que aduz o insurgente, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local afastou a existência de ato ilícito ensejador de indenização asseverando que: (i) não ficou demonstrado que as informações veiculadas pelo recorrido fossem capazes de ofender a honra da recorrente, (ii) o réu apenas replicou informações divulgadas por outros meios de comunicação, (iii) o ora agravado juntou inúmeras cópias de processos judiciais em que a recorrente foi condenada pelos motivos veiculados, e (iv) a informação transmitida pelo recorrido tem inquestionável interesse social, pois trata da saúde e, sobretudo, da vida humana, e o ato não caracterizou abuso do direito de informar. A alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1589712/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O abuso do direito de informar pode causar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  6. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria não possui conteúdo ofensivo, mas apenas veicula fatos com juízo crítico. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.239/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)  grifou-se <br>3. A parte recorre alegando ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, na medida em que, por ter decaído de parte mínima de seu pedido, deve haver a inversão da verba de sucumbência.<br>No particular, a Corte de origem estabeleceu que (fl. 741, e-STJ):<br>De resto, não há que se falar em decaimento mínimo do pedido, em virtude de condenação por danos morais em valor muito menor do que o pleiteado. É o que se extrai do enunciado da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>Nesse sentido, a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. Em outros termos, a análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.  ..  3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>4. Outrossim, a parte sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado à título de dano moral e quanto à desnecessidade de retratação.<br>O exame do recurso esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência em apontar os dispositivos legais violados.<br>Com efeito, a falta de indicação do dispositivo legal tido como interpretado divergentemente inviabiliza o exame do recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).  .. . 4. Recurso especial não conhecido (REsp 533.766/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16.5.2005).  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas (artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Em inexistindo a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003).  grifou-se <br>5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA