DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 3303-3331, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS BIARTICULADO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA E PELA EX-ESPOSA DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS, LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADO PELAS APELANTES (3). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA ANÁLISE DE TACÓGRAFO. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS QUANDO HOUVER OUTRAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI 6.024/74. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL LIQUIDANDO. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. VERIFICAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CULPA DO MOTORISTA RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ÂMBITO CIVIL. REQUERIDA QUE É EMPREGADORA DO RÉU, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE (ART. 933 DO CPC). RECONHECIDA A CULPA DO PREPOSTO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR DO PREPONENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU. COLETIVO QUE CRUZOU A VIA QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA VERDE PARA O OUTRO SENTIDO DE DIREÇÃO. CONDUTOR QUE TINHA O DEVER DE DETER O VEÍCULO. POSSÍVEL EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE. CAUSA PRIMÁRIA E ADEQUADA BEM DELINEADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO CORRÉU QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR. PENSÃO QUE É DEVIDA ATÉ QUE A BENEFICIÁRIA COMPLETE 25 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PELA INCLUSÃO DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. ART. 533, §2º DO CPC. RÉ QUE É PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO AO VALOR DE R$ 450,00. VALOR DA PENSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA SOB À ÉGIDE DO CPC/73, SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA. QUESTÃO PRECLUSA. DANOS MORAIS. MORTE DE EX-CÔNJUGE COM QUEM JÁ NÃO MANTINHA CONVIVÊNCIA ÍNTIMA HÁ MAIS DE 10 ANOS QUANDO DO SEU ÓBITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MORTE PRECOCE DE GENITOR, DE FORMA TRÁGICA. MANTIDOQUANTUM EM R$ 75.000,00, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA, ATENDENDO AS FUNÇÕES DO INSTITUTO SEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OFENDIDA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDOS. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 3343-3344 e 3369-3372, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3378-3405, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao seu argumento de que "os efeitos de uma condenação criminal recaem unicamente sobre aquele que foi parte no processo, não podendo afetar a empresa recorrente." (fl. 3384, e-STJ);<br>b) 935 do CC e 506 do CPC, ao argumento de que a ora recorrente não pode ser responsabilizada civilmente com base apenas na condenação penal do motorista do veículo que estava na colisão, pois não houve discussão sobre o nexo causal no âmbito do processo civil e a empresa não teve a oportunidade de se defender no processo penal em que foi parte o motorista;<br>c) 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que a ora recorrente não deve ser responsabilizada pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima e a decisão de origem desconsiderou as provas dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 3413-3440, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 3500-3517, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 3521-3526, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento da parte recorrente sobre o fato de que "os efeitos de uma condenação criminal recaem unicamente sobre aquele que foi parte no processo, não podendo afetar a empresa recorrente." (fl. 3384, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 3303-3331, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Outrossim, melhor sorte não lhes assiste quanto à tese de que o reconhecimento da culpa do réu em sentença condenatória penal não pode atingir o empregador. A responsabilidade do empregador pelos danos causados em decorrência de ato ilícito praticado por seus prepostos, empregados ou serviçais no exercício do trabalho, é solidária, nos termos do art. 932, III do CC, e se caracteriza ainda que não haja culpa por parte do empregador (art. 933 do Código Civil). Desta forma, é indubitável que a ré Araucária deverá responder pelos danos causados em decorrência da conduta do réu José Lauro, que no exercício do seu trabalho de motorista de transporte coletivo de pessoas, por imprudência, causou o acidente objeto da lide, que ocasionou o óbito do genitor e ex-marido das requerentes. Com efeito, a doutrina é categórica no sentido de que provada a culpa do preposto, demonstrado está o dever de indenizar do empregador<br> .. <br>Assim sendo, estando comprovada a culpa do preposto da ré pelo acidente, não há fundamento legal para afastar seu dever de indenizar, solidariamente com o corréu, os danos causados em decorrência do evento danoso, cabendo tão somente demonstrar a existência de concorrência de culpas no âmbito civil, se existente. Mas, é bom que se diga de antemão que, aqui, no âmbito do pleno contraditório, a culpa do condutor do ônibus (exclusiva) ficou bastante bem delineada. (fl. 3320, e-STJ).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte sustenta ainda, violação dos arts. 935 do CC e 506 do CPC, ao argumento de que a ora recorrente não pode ser responsabilizada civilmente com base apenas na condenação penal do motorista do veículo que estava na colisão, pois não houve discussão sobre o nexo causal no âmbito do processo civil e a empresa não teve a oportunidade de se defender no processo penal em que foi parte o motorista.<br>Sobre a temática, o Tribunal de origem entendeu estar configurado dever de indenizar dos demandados, na medida em que o motorista do ônibus, empregado da ora recorrente, por imprudência, causou o acidente culminando com a morte do genitor e ex-marido da parte contrária. Além disso, a responsabilidade do preposto da empresa pela morte de terceiro foi apurada no juízo criminal, resultando, inclusive, na sua condenação.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Outrossim, melhor sorte não lhes assiste quanto à tese de que o reconhecimento da culpa do réu em sentença condenatória penal não pode atingir o empregador. A responsabilidade do empregador pelos danos causados em decorrência de ato ilícito praticado por seus prepostos, empregados ou serviçais no exercício do trabalho, é solidária, nos termos do art. 932, III do CC, e se caracteriza ainda que não haja culpa por parte do empregador (art. 933 do Código Civil). Desta forma, é indubitável que a ré Araucária deverá responder pelos danos causados em decorrência da conduta do réu José Lauro, que no exercício do seu trabalho de motorista de transporte coletivo de pessoas, por imprudência, causou o acidente objeto da lide, que ocasionou o óbito do genitor e ex-marido das requerentes. Com efeito, a doutrina é categórica no sentido de que provada a culpa do preposto, demonstrado está o dever de indenizar do empregador<br> .. <br>Assim sendo, estando comprovada a culpa do preposto da ré pelo acidente, não há fundamento legal para afastar seu dever de indenizar, solidariamente com o corréu, os danos causados em decorrência do evento danoso, cabendo tão somente demonstrar a existência de concorrência de culpas no âmbito civil, se existente. Mas, é bom que se diga de antemão que, aqui, no âmbito do pleno contraditório, a culpa do condutor do ônibus (exclusiva) ficou bastante bem delineada. (fl. 3320, e-STJ).<br>Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência relativa entre as instâncias cível e criminal, nos seguintes termos: "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (artigo 935 do Código Civil).<br>Considerando a relatividade da independência das esferas cível e criminal, bem ainda o disposto no artigo 91, I, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, decorrendo da mesma situação fática apreciada em sentença penal condenatória, a responsabilidade civil enseja o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar o disposto no julgado na seara penal.<br>Ademais, consoante asseverado na decisão ora impugnada, nos moldes do entendimento firmado por esta Corte Superior, "conquanto a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização, ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa do condutor do veículo." (AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. TREINAMENTO ESPECÍFICO. ESCOLTA. AUSÊNCIAS. MORTE OCORRIDA DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE.  ..  3. Ofende o art. 1521, III, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 932, III, do Código de 2002, o acórdão recorrido quando entende que a responsabilidade da empresa por ato de seu preposto (um dos assassinos) é subjetiva. É subjetiva a responsabilidade do empregado da empresa, autor do homicídio. Esta já foi reconhecida por sentença penal condenatória. Reconhecida a prática de ato doloso do empregado partícipe, o qual teve conhecimento prévio da data e das circunstâncias relacionadas ao transporte dos valores exatamente em razão de suas atividades na empresa, a responsabilidade da empregadora pelos danos causados por seu empregado é objetiva. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.385.943/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 11/4/2014.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. Nos termos em que descrita no acórdão recorrido a dinâmica dos fatos, tem-se que o autor do evento danoso atuou na qualidade de vigia do local e, ainda que em gozo de licença médica e desobedecendo os procedimentos da ré, praticou o ato negligente na proteção do estabelecimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.365.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. "A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP" (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015). 1.1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - no sentido de que houve condenação criminal do preposto e do sócio da empresa -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Conforme dispõe a Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Súmula 83/STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da culpa grave do preposto, condutor do veículo, e do sócio da empresa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.107.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)  grifou-se <br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação penal do preposto enseja a responsabilização objetiva da empresa empregadora pelos danos causados diante da mesma situação fática, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A parte recorrente sustenta ainda, que a culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, afastando, assim, o seu dever de indenizar.<br>No particular, o Tribunal local concluiu que (fls. 3320-3323, e-STJ):<br>Assim sendo, estando comprovada a culpa do preposto da ré pelo acidente, não há fundamento legal para afastar seu dever de indenizar, solidariamente com o corréu, os danos causados em decorrência do evento danoso, cabendo tão somente demonstrar a existência de concorrência de culpas no âmbito civil, se existente.<br>Mas, é bom que se diga de antemão que, aqui, no âmbito do pleno contraditório, a culpa do condutor do ônibus (exclusiva) ficou bastante bem delineada.<br>Assim, reconhecida a culpa do réu José Lauro pelo acidente, passo a análise de configuração (ou não) da concorrência de culpas.<br>E, neste ponto, após detida análise de todo o conjunto fático- probatório, não verifico a culpa concorrente da vítima.<br>A análise do conjunto probatório permite concluir que o acidente de trânsito, que culminou na morte do Sr. Lauro Antônio, decorreu de conduta imprudente do motorista do biarticulado que cruzou o semáforo quando a sinalização já não lhe permitia fazê-lo.<br>A testemunha arrolada pela parte autora, JEFERSON FERNANDO POLAK (mov. 581.1), taxista que estava com seu veículo parado na R. Lourenço Pinto, próximo ao semáforo, relata que o ônibus biarticulado realizou o cruzamento no sinal vermelho:<br>"Eu estava parado na via de ônibus ali, em cima da calçada aguardando. Daí, passou uns três ônibus antes dele, né, e eu observei que bastante ônibus passava no sinal amarelo para o vermelho já né, que tava bem perto da hora de recolher. E passou um ônibus antes dele no sinal verde, amarelou, praticamente já fechou e ele passou atrás na faixa de uns 20 metros, mais ou menos, e furou o sinal e colidiu com o motoqueiro. Vi o momento.  o ônibus passou  atrás do outro ônibus no sinal vermelho já, que ele devia ter parado.  o outro ônibus  já tinha passado do amarelo para o vermelho. (..). Eu só afirmo que o motorista cruzou o sinal vermelho e colidiu com a moto".<br>Corroborando com esta alegação, a testemunha MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA KLINGENFUS (mov. 581.4), que estava trafegando na Rua André de Barros no momento do acidente, relatou que o sinal estava aberto para a travessia dos carros na R. André de Barros:<br>"Bem, eu tava dirigindo meu carro, com a minha família, estávamos vindo em direção a minha casa, retornando, eu tava vindo do Batel, e no local, era uma hora tranquila, onze e pouco, então não tinha muitos carros, né, então o que que aconteceu, eu vim aproveitando a sincronização, por ser um horário já um pouco tardio, né, eu costumo dirigir de uma tal forma que eu não pegue os sinais fechados né. Então desde lá de cima do Batel, eu vim descendo e vim pegando os sinais sempre abertos. Então, eu estava, onde o ônibus passou, eu tava numa quadra antes, então eu passei justamente aquele sinal e olhei o dele, eu passei o sinal aberto para mim e abriu, tanto que eu fui direto né, nisto ele  o ônibus  passou e eu segurei o carro, coisa que eu não estava fazendo desde lá de cima, eu vinha naquela velocidade x, a ponto de pegar todos os sinais sincronizados. E neste, tava aberto para mim, só que eu tive que segurar por causa que o ônibus passou - numa rapidez assim que parecia um foguete, eu me assustei, segurei o carro. (..). Eu só ouvi o barulho, porque ele quando atingiu a vítima, ele carregou, ele foi arrastando a moto e provavelmente ele junto. (..). Eu vi a rapidez com que o ônibus passou, eu vi o sinal aberto tanto o que eu tinha acabado de cruzar quanto o que eu ia cruzar, eu vi o sinal abrir.. verde.<br>Vale ressaltar que ambas testemunhas prestaram depoimento, logo após o ocorrido, no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), e que o teor de seus depoimentos foi o mesmo prestado posteriormente em audiência - isto é, de que o biarticulado cruzou a via com o sinal vermelho e de que o sinal já estava verde para quem trafegava pela André de Barros, o que permite concluir, com segurança, qual a dinâmica do acidente.<br>Vale lembrar que o condutor da motocicleta, ao contrário do condutor do ônibus, não poderia arregimentar testemunhas no local do acidente, certo que tais declarações foram prestadas contemporaneamente ao evento, não havendo dúvida qualquer sobre sua presença ou exatidão de suas impressões.<br>Ainda que assim não fosse, que se considere que o coletivo ultrapassou no sinal amarelo - conforme narrado pelas testemunhas arroladas pelo réu, Rose Fuzina Mori (mov. 581.2) e André Alves Timbo (mov.581.3) -, o que se admite tão somente para argumentar, é oportuno considerar que essa versão sequer é coincidente com aquela apresentada pelo motorista.<br>Quanto aos testemunhos, André, ao que se pode inferir, estava em pé, no interior do ônibus, o que já lhe retira considerável campo de visão, e autoriza concluir que, se avistou o sinal ainda amarelo, assim o foi por estar o veículo a uma distância considerável do semáforo. Experiência de quem já andou de ônibus - e todos já o fizemos em algum momento - aponta no sentido de que o motorista, sentado e postado na parte da frente, tem visão muito distinta, não limitada pelo teto do veículo, o que lhe permitiria deter a marcha e respeitar a preferência de passagem dos veículos postados na rua André de Barros.<br>Necessário lembrar que o ônibus, segundo o alegado, era conduzido em velocidade bastante baixa, o que permitiria ao condutor, sem sobressaltos, deter a marcha do veículo, em conta que deveria cruzar uma via com várias pistas, extensa e com veículo de grande porte. Ou seja, o motorista do ônibus, na melhor da hipóteses, assumiu o risco da conduta imprudente.<br> .. <br>No caso em tela, incumbia ao réu deter o veículo ao visualizar que a sinalização semafórica estava amarela, sobretudo considerando as características do veículo que estava conduzido (com quase 25 metros de comprimento, pesado) e a via que pretendia transpor (com três faixas de rolamento), de forma que, não o fazendo, atuou com evidente imprudência, causando o acidente que acarretou no óbito do genitor e ex-marido das autoras.<br>Ressalte-se, com a devida vênia, que, diante do todo o exposto, não há como se concluir pela culpa concorrente da vítima tão somente com base no depoimento da testemunha Samuel Alves (mov. 601.2) - que é importante salientar, inobstante alegue que presenciou o acidente, não constou do Boletim de Ocorrência, e não se tem informação sequer de como foi localizada.<br>Em outras palavras, as provas coligidas (testemunhal somada ao Boletim de Ocorrência), de forma convincente e com maior contundência, permitem a conclusão de que o acidente decorreu da conduta culposa do motorista do ônibus, que empreendeu a malsinada manobra de transposição do cruzamento sem atentar ao sinal de trânsito que ordenava sua parada, regra elementar, cujo cumprimento é exigido a qualquer condutor, em especial daquele que transporte passageiros. Tal proceder caracteriza conduta imprudente, causa determinante do infortúnio.<br>Houve, pois, evidente violação ao princípio da confiança, uma vez que a legislação impõe regras de circulação com a finalidade de tornar possível o tráfego de veículos em intersecções, pautando-se na previsibilidade da conduta do outro.<br>Ademais, a alegação de que o condutor da motocicleta estaria embriagado - eis que constatado a presença de álcool etílico em seu sangue conforme Laudo do IML (mov. 402.3) - não é apta a elidir a responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados, uma vez que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do motorista de transpor a via com a sinalização semafórica verde para o motociclista, sem adotar as cautelas necessárias.<br>Depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, e ressaltou que ficou comprovado que a causa determinante do acidente de trânsito foi a conduta imprudente do motorista.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para verificar a ocorrência ou não de excludente de responsabilidade, na hipótese, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. (..). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 25.11.2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.(..). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.237.811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 07.08.2018, DJe 14.08.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (..). 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. (..). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.17, DJe 26.10.17)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA