DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 3303-3331, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS BIARTICULADO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA E PELA EX-ESPOSA DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS, LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADO PELAS APELANTES (3). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA ANÁLISE DE TACÓGRAFO. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS QUANDO HOUVER OUTRAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI 6.024/74. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL LIQUIDANDO. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. VERIFICAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CULPA DO MOTORISTA RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ÂMBITO CIVIL. REQUERIDA QUE É EMPREGADORA DO RÉU, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE (ART. 933 DO CPC). RECONHECIDA A CULPA DO PREPOSTO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR DO PREPONENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU. COLETIVO QUE CRUZOU A VIA QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA VERDE PARA O OUTRO SENTIDO DE DIREÇÃO. CONDUTOR QUE TINHA O DEVER DE DETER O VEÍCULO. POSSÍVEL EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE. CAUSA PRIMÁRIA E ADEQUADA BEM DELINEADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO CORRÉU QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR. PENSÃO QUE É DEVIDA ATÉ QUE A BENEFICIÁRIA COMPLETE 25 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PELA INCLUSÃO DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. ART. 533, §2º DO CPC. RÉ QUE É PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO AO VALOR DE R$ 450,00. VALOR DA PENSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA SOB À ÉGIDE DO CPC/73, SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA. QUESTÃO PRECLUSA. DANOS MORAIS. MORTE DE EX-CÔNJUGE COM QUEM JÁ NÃO MANTINHA CONVIVÊNCIA ÍNTIMA HÁ MAIS DE 10 ANOS QUANDO DO SEU ÓBITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MORTE PRECOCE DE GENITOR, DE FORMA TRÁGICA. MANTIDOQUANTUM EM R$ 75.000,00, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA, ATENDENDO AS FUNÇÕES DO INSTITUTO SEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OFENDIDA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDOS. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 3343-3344 e 3369-3372, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls.3449-3458, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 944 do CC e 8º do CPC, ao argumento de que o valor da indenização por dano moral é excessivo e deve ser reduzido.<br>Contrarrazões às fls. 3462-3472, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 3481-3487, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 3491-3495, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à irresignação da recorrente relativa ao valor arbitrado a título de danos morais e apontada ofensa ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do CPC, razão não lhe assiste.<br>Aduz que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é excessivo, desproporcional e desarrazoado.<br>No particular, o Tribunal local assim concluiu (fl. 3329, e-STJ):<br>Na espécie, realizando breve estudo dos acórdãos desta 10ª Câmara Cível, versando sobre morte de genitor, constato que os doutos julgadores da Câmara mantiveram as indenizações fixadas entre os montantes de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) 6 , alcançando, em julgamento recente, a importância de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tendo em mente estes parâmetros, passo a analisar as peculiaridades do caso concreto. Quanto a situação econômica das partes, tem-se de um lado a ré Araucária Transporte Coletivo LTDA, concessionária de serviço público de transporte coletivo de pessoas, com notório poderio econômico, a qual possui apólice de seguro com a litisdenunciada Nobre Seguradora, com cobertura securitária para danos morais, materiais e corporais (mov. 299.5); e o réu José Lauro Drid Mello, qualificado como motorista na contestação (mov. 37.1). De outro lado, a autora Nathalia, qualificada como estudante na procuração de mov. 600.2, e que litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 13.1). Deve-se atentar, no mais, que a morte do pai da autora, de forma precoce (aos 46 anos de idade) ocorreu de modo trágico, em condições absolutamente inesperadas, impondo-lhe abalo psicológico irreparável, máxime considerando que a requerente ainda era menor de idade à época, e que o ocorrido poderia ter sido evitado, caso o motorista tivesse agido com maior prudência. Atente-se que com afastamento da culpa concorrente, o valor dos danos morais, arbitrado na origem, é no montante de R$ 75.000,00 (considerando que o valor de R$ 37.500,00 considerou a ocorrência de culpa da vítima em 50%). Assim, o valor de R$ 75.000,00 é quantia suficiente para atender suas funções, considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte de Justiça, sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os consectários legais, não sendo caso nem de redução nem de aumento do valor conforme pretendido pelo Apelante (1) e pelas Apelantes (2), respectivamente.<br>Com efeito, no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial, reconhecido o grau de subjetivismo que envolve o tema, pois não existem critérios predeterminados para sua fixação, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, além disso, implicar o enriquecimento sem causa ao ofendido.<br>Após a reiterada apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que intervenção desta Corte deve se restringir unicamente aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Desta forma, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa - caso se trate de responsabilidade subjetiva -, e ao nível socioeconômico do recorrido, orientando-se a Corte de piso pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. (AgRg no AREsp 481.558/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014).<br>No caso em tela, considerando as circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido - responsabilidade exclusiva do motorista do veículo de propriedade de uma das demandadas e segurado pela outra; dano morte de entes próximos e queridos das autoras - verifica-se que o quantum arbitrado está de acordo com o considerado proporcional e razoável por esta Corte, em situações semelhantes.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e genitor dos agravados, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo ora agravante, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DO COMPANHEIRO E FILHO DOS RECORRIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação indenizatória c/c pedido de pensão mensal, em virtude de acidente de trânsito que causou a morte do companheiro e filho dos recorridos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.979/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se  Valor da Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a companheira e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada um dos genitores.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.)  grifou-se  Valor da indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)<br>Infere-se que o quantum fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte para situações semelhantes, de modo que aplica-se o óbice inserto na Súmula 7 do STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA