DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AUTOLOG SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADA LTDA, ATL - AUTOLOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1654-1666, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR NÃO SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tendo a decisão agravada analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte agravante, ao contrário do que ela alega, não se há de falar em nulidade de referida decisão. Não se admite a denunciação da lide amparada em direito genérico de regresso, restringindo-se às ações em que se discute a obrigação contratual ou legal do denunciado em garantir o resultado da demanda, como previsto no art. 125, II, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1703-1707, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1714-1744, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 125 a 129, 186, 187 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que "o Laudo Técnico de Engenharia, o acidente não ocorreu por culpa do motorista contratado pelas Recorrentes, mas sim em razão da construção irregular do Trevo de Acesso à cidade de Padre Carvalho, do péssimo estado de conservação da rodovia, o que, aliado às condições climáticas e óleo na pista, impossibilitou que o motorista evitasse a tragédia narrada na exordial" (fl. 1726, e-STJ).<br>No seu entendimento, "o estado precário em que se encontrava a rodovia, com péssima qualidade do asfalto, placa de sinalização de velocidade quebrada, óleo na pista e, sendo a sua conservação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação tarefas de competência pelo DNIT, não há como se afastar a sua responsabilidade, devendo o mesmo ser chamado para integrar a lide, na qualidade de Denunciado, nos termos do artigo 70, III, do Código de Processo Civil" (fls. 1734-1735, e-STJ).<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1805-1814, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A agravante alega a impossibilidade de se afastar a responsabilidade do DNIT no evento danoso, tendo em vista a sua responsabilidade na conservação das rodovias, devendo o mesmo integrar a lide na qualidade de denunciado, na forma do art. 70 do CPC/2015. Defende que o acidente não ocorreu por culpa de seu preposto, mas pela má-conservação da via onde ocorreu o acidente.<br>No ponto o Tribunal local, assim decidiu (fls. 1663-1665, e-STJ):<br>Com efeito, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC, é cabível apenas nos casos de garantia, ou seja, somente quando, por força de lei ou de contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior: "A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. (..)" In casu, como o douto magistrado de primeiro grau, também entendo que é incabível a denunciação da lide, porquanto as rés, ora agravantes, na verdade, diante da responsabilidade lhes imputada na demanda pelo acidente narrado nos autos, pretendem que tal responsabilidade seja transferida para o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em razão da alegada má conservação do trecho da estrada em que ocorreu o acidente, e para o Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto do Rio Pardo do Município de Rubelita por ser proprietário do veículo que, segundo elas, agravantes, alegam, concorreu para o acidente. De fato, tem-se que "não cabe denunciação da lide nos casos em que o denunciante pretenda eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro..". Em suma: a denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva." (ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 217).<br> .. <br>Entendo oportuno o registro de que o indeferimento da denunciação da lide não impede que as agravantes requeiram, se for o caso e assim entenderem, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento de eventual condenação que possa vir a lhes ser imposta, nos termos do § 1º do art. 125 do CPC, in verbis: "§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."  grifou-se <br>O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não se admitir a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).<br>2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).<br>3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1850758/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).<br>2. In casu, o aresto não aponta relação contratual ou legal entre as empresas, ao passo que tece fundamentação no sentido de que a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. buscou, por meio da denunciação da lide, transferir a responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio à Maxishop Administração e Participações Ltda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1542216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)  grifou-se <br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no acórdão atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO. ÓBITO. LESÃO PELA PERDA DE UM FILHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)<br>Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal em relação às presentes questões, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA