DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fls.427-428) :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO IMPLEMENTAÇÃO DE 25%. AUSÊNCIA DE DIREITO. SERVIDOR NOMEADO EM 2014. PCCR DE 2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, MAS REJEITANDO A PRETENSÃO AUTORAL.<br>1. O reajuste de 25% foi excluído do rol de vantagens dos servidores estaduais pela Lei nº 1.868/2007, a qual foi declarada inconstitucional pela ADI nº 4.013, julgada em 31/3/2016, que repristinou os efeitos da Lei nº 1.861/2007. Assim, entre o julgamento da ADI, 31/3/2016 (termo de início do prazo prescricional), e o ajuizamento da presente ação (07/09/2020), não decorreram 5 anos.<br>2. Frente à ausência de necessidade de nova instrução processual e com espeque nos princípios da celeridade e economia processual, há a possibilidade de se proceder à aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.<br>3. No tocante ao pedido de implementação de 25% de reajuste, deve ser julgado improcedente. Isso porque com a expressa revogação, verifica-se que as disposições da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concedera o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do Quadro Geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.<br>4. Vislumbra-se que o novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.<br>5. Observa-se que o recorrente, ao assumir o cargo de Extensionista Rural em 25/02/2014 já entrou no quadro de servidores sendo contemplado pelo PCCR no Quadro dos Profissionais do Quadro Geral, sendo que o reajuste de 25% já estava previsto no referido Plano de Carreira.<br>6. Recurso conhecido e não provido, para reformar a sentença, com fulcro na Teoria da Causa Madura, mas para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 9, 10, § 1º, 278, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.013, § 4º, 1.022, II e III, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação do acórdão, afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e violação do princípio da não surpresa por ter decidido "matéria que não foi discutida em nenhum momento nos autos" (fl.508).<br>Argumenta que "deveria o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter se manifestado sobre a o fundamento do direito adquirido do servidor ao reajuste de 25% revigorado pela Julgamento da AD In 4.013, nos termos do §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º XXXVI, CF" (fl.533).<br>Sustenta omissão no acórdão recorrido "por deixar de enfrentar que com o julgamento da AD In n.º 4.013, ficou estabelecido que o aumento do vencimento e incorporação ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro 2008 o prazo inicial da eficácia (..)" (fl.535).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro por afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Afirma que "não se discute a forma de cálculo, mas sim o direito ao reajuste de 25% legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores antes da edição das Leis n.º 2.163/2009 e Lei Estadual nº 2.669/12".<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 758-761.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 9, 10, § 1º, 278, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.013, § 4º, 1.022, II e III, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte Estadual, ao reformar a sentença de mérito, afastando a prescrição e passando ao exame de mérito da demanda, assim consignou (fls. 414-421):<br>(..)<br>Alega o Estado do Tocantins que a pretensão almejada pela parte autora estaria prescrita, uma vez que as demandas contra a Fazenda Pública submetem-se lapso temporal de 05 (cinco) anos. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo - prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias. Vejamos:(..) Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza.<br>Dito isso, é indispensável agora aferir se o caso em testilha trata de hipótese de prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo, já que há consequência jurídica diversa para cada um.<br>Infere-se dos autos que a Lei nº 1.861/2007 concedeu aos servidores o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos. Contudo, tal vantagem foi suprimida em razão da revogação da mencionada norma pelo art. 2º da Lei nº 1.868/2007.<br>Ocorre que, a ADI nº 4.013, julgada em 31/3/2016 declarou a inconstitucionalidade do art. 2ª da Lei nº 1.866/2007. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou seu entendimento de que a supressão de vantagem por lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Senão vejamos: (..)<br>No caso, o reajuste de 25% foi excluído do rol de vantagens dos servidores estaduais pela Lei nº 1.868/2007, a qual foi declarada inconstitucional pela ADI nº 4.013, julgada em 31/3/2016, que repristinou os efeitos da Lei nº 1.861/2007. Assim, entre o julgamento da ADI, 31/3/2016 (termo de início do prazo prescricional), e o ajuizamento da presente ação (07/09/2020), não decorreram 5 anos. Entretanto, nota-se que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação em 07/09/2015 está prescrito. Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE a preliminar de prescrição para declarar prescrito qualquer crédito anterior a 07/09/2015.<br>Diante disso, de rigor cassar a sentença vergastada ante a não ocorrência do instituto da prescrição. Contudo, verifico como possível, no presente momento, frente à ausência de necessidade de nova instrução processual e com espeque nos princípios da celeridade e economia processual, proceder à aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Assim, passo à análise do mérito.<br>Pretende a parte autora a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.<br>O reajuste de 25%, reclamado pelo autor foi concedido em 06/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.861, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.<br>A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente, inclusive o de Extensionista Rural que veio a ser ocupado pela parte autora em 25/02/2014 (evento 1, OUT8). Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (n.º 1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei no 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado. Prevê o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, define o direito adquirido: (..)<br>Com efeito, o caso em análise amolda-se a este conceito, posto que a Lei Estadual n.º 1.861/2007 pré - fixou os termos de implementação de reajuste em data aprazada na forma da lei, antes da alteração advinda com a vigência da Lei n. 1.866 e 1.868, bem como restou configurada a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que a Lei Estadual 1.861/2007 retrocitada entrou em vigor na data de publicação, concedendo o aumento remuneratório para todos os servidores, fixando os termos para a sua ocorrência e operando eficácia jurídica patrimonial em relação aos servidores. Ademais, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, conforme dispõe o artigo 37, inciso XV.<br>(..)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela inconstitucionalidade das leis revogadoras pelo Estado do Tocantins. Senão vejamos:(..)<br>A decisão da Suprema Corte revigora as tabelas salariais instituídas pela Lei nº 1.861/2007, na qual está inserido o requerente. Com efeito, diante da situação fática e das provas carreadas aos autos, há motivo para o acolhimento da pretensão da parte autora.<br>(..)<br>Cumpre informar que, em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro Geral, por meio da Lei Estadual nº 2.669/12, publicada no D. O. E. nº 3.778, da mesma data, dispondo expressamente acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 30, revogar os anteriores planos de cargos de carreira, senão vejamos: (..)<br>Com a expressa revogação, verifica-se que as disposições da Lei Estadual nº 1.855/2007 (que concedera o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do Quadro Geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.<br>Voltando ao caso concreto, vislumbra-se que a própria Lei Estadual nº 2.669/2012 prevê expressamente pela prevalência das disposições da nova norma, mesmo àqueles que ocupavam cargo em momento anterior, senão vejamos: (..)<br>Ainda, há de se ressaltar que o capítulo dedicado às disposições gerais, transitórias e finais, em especial, o art. 19, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, estabeleceu que a transposição para as tabelas de vencimentos, constantes do Anexo III da Lei, se fará mediante a evolução funcional a que o servidor público tem direito, no padrão e na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao percebido.<br>Assim, vislumbra-se que o novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.<br>No caso, não há que falar em simples imputação de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos do recorrente, uma vez que o cálculo de apuração deve levar em conta a sistemática de reajuste, especialmente diante da edição de nova legislação com aplicação da composição salarial. Feitas tais considerações, forçoso o reconhecimento de que os servidores do Quadro Geral somente possuem direito à implementação do aumento remuneratório de 25% até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais do Quadro Geral, por meio da Lei Estadual nº 2.669/12.<br>As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral do Estado do Tocantins.<br>Assim, observa-se que o recorrente, ao assumir o cargo de Extensionista Rural em 25/02/2014 já entrou no quadro de servidores sendo contemplado pelo PCCR no Quadro dos Profissionais do Quadro Geral, sendo que o reajuste de 25% já estava previsto no referido Plano de Carreira.<br>Pelo exposto, verifica-se que o recorrente não tem direito a receber novamente o percentual pretendido, tendo em vista que tal percentual já se encontra incluso no mencionado PCCR.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à possibilidade de exame do mérito da demanda em sede de apelação e quanto à suficiente produção de provas nos autos.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>Importa registrar, ainda, que "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" (REsp n. 968.409/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013)" (AgInt no Aresp 2303999/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 24/05/2023).<br>Já no que diz respeito à ofensa do artigo 6º da LINDB, ressalta-se que, segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021).<br>Ademais, observa-se que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. A revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca da efetiva reestruturação da carreira dos servidores demanda não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também o exame da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.864.400/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020, grifei).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 91, 496, I, E 1.007, §1º, DO CPC/2015. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.433.033/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/09/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham não conheço do recurso especial. sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.