DECISÃO<br>Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LAUDENICE MARIA DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 950-959, e-STJ):<br>Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte a tiros do filho da autora. Autoria e materialidade do crime inconteste. Condenação na seara criminal por homicídio privilegiado. Dever de indenizar verificado. Pretensão de minoração dos danos morais. Não acolhimento. Valor arbitrado já aquém dos valores geralmente arbitrados em casos similares. Culpa concorrente. Descabimento. Pedido de pensionamento pela genitora. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que a vítima contribuía economicamente para o núcleo familiar e da dependência econômica do ente familiar. Sentença mantida.<br>1. "Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020)" (REsp n.1.671.344/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).<br>2. "3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>3. É possível a discussão a respeito da culpa concorrente na esfera cível, pois "apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso". (REsp n. 1.354.346/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 26/10/2015.) e " ..  4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no. momento de dimensionar a extensão da indenização 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.474.452/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.).<br>4. O requerido não desbasta a conclusão da sentença de que não há que se reconhecer culpa concorrente, não só pelas circunstâncias do crime, mas também porque o fato de se tratar de homicídio privilegiado (quando "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço") já foi avaliado na própria fixação do valor do dano, o qual já é muito abaixo daqueles fixados em casos similares.<br>5."A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC)." (REsp n. 1.320.715/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/2/2014.)<br>6. As condições pessoais da vítima - não possuir emprego ou formação superior - levam à conclusão de que o filho falecido, provadamente, não contribuía economicamente para o núcleo familiar.<br>7. Recursos conhecidos e não providos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 970-998, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 948, II, do CC, ao argumento de que o pensionamento é devido à família de vítima de homicídio, pois em em se tratando de famílias de baixa renda, a assistência mútua entre os genitores e filhos é presumida.<br>Contrarrazões às fls. 1015-1016, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1027-1044, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. A insurgente alega violação aos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 948, II, do CC e a tese de que a família da vítima de homicídio têm direito ao pensionamento, especialmente por se tratar de baixa renda, em razão da presunção de dependência econômica entre os membros do núcleo familiar.<br>No particular, contudo, o Tribunal de origem consignou que (fl. 957, e-STJ):<br>Melhor sorte não assiste à autora quanto ao pedido de pensionamento, o qual foi julgado improcedente porque "para que isso fosse feito seria preciso que se demonstrasse a dependência econômica da autora de seu filho e também que ele exercia alguma atividade remunerada. Nenhuma das duas situações foi provada. Ao que constados autos o falecido estava desempregado e sequer tinha formação superior. Não há prova sequer de que o falecido alguma vez na vida tenha trabalhado e contribuído economicamente para a família. Por esses motivos o pensionamento pretendido é indevido" (eDoc. 215.1).<br>De fato, não houve comprovação pela genitora de que o filho estava empregado/auferia renda e que dele dependia economicamente, não sendo a simples possibilidade de sustento quando completasse a formação superior suficiente para justificar o pensionamento. Além disso, também não fora demonstrado, de forma contundente, que se trata de família de baixa renda, na qual se presume a dependência entre os membros (AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).  grifou-se <br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que a parte recorrente não demonstrou se tratar de família de baixa renda. Rever tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.587/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se ao agravo o Código de Processo Civil de 2015, enquanto o recurso especial está sujeito ao estatuto processual civil de 1973.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.665/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)  grifou-se <br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA