DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAÚJO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 595-598 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí os presentes embargos de declaração, por meio do qual a parte pretende a reforma do julgado, ao argumento da recusa de análise dos arts. 507, 946, e 1.008 do CPC/2015 (fls. 601-617, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem conhecimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2.Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na ProAfR no REsp n. 1.985.491/RJ. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 12/05/2023).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 19/4/2023).  grifou-se <br>Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que a questão supostamente omissa foi muito bem analisada na decisão às fls. 596-597 (e-STJ), da qual constou que:<br>Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões da tempestividade da apelação e efeitos do trânsito em julgado da sentença foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 419-426, e-STJ - grifei):<br>O presente apelo não foi conhecido ante a sua manifesta intempestividade, sendo certo que o recurso de apelação foi interposto após o trânsito em julgado da sentença.<br>Constou expressamente do acórdão combatido:<br>"Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.<br>Compulsando os autos, verifica-se às fls. 242, que o apelante foi intimado da sentença recorrida em 09.11.2020 (quarta-feira). Considerando o cômputo dos dias úteis a partir de 10.11.2020 o prazo recursal encerrou-se no dia 30.11.2020 (segunda-feira).<br>Entretanto, o presente recurso só foi interposto em 28.05.2021, sendo evidente a inobservância do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 1.003, §5º do CPC.<br>Portanto, correta a intempestividade certificada às fls. 377, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 239, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.<br>Ressalte-se, ademais, que ainda que houvesse questão pendente de julgamento em virtude da interposição de Agravo de Instrumento que, destaca-se, teve seu efeito suspensivo indeferido, deveria o apelante ter ventilado a tese de nulidade da sentença ora impugnada, em virtude do efeito obstativo no recurso proposto, no prazo legalmente previsto.<br>Entendimento contrário importaria em ofensa à coisa julgada, maculando o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, ante a sua intempestividade, o recurso não deve ser conhecido".<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte embargante, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Logo, as questões foram devidamente analisadas na decisão embargada, de forma que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação do que ficou decidido, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito procrastinatório, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA