DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOPHIA SANTAYANA MASCARENHAS DE LIMA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CREDOR DO ESPÓLIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.<br>Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque é descabida a sua interposição contra decisão reconhece a ilegitimidade ad causam do credor do espólio para impugnar as contas prestadas pela inventariante em incidente autônomo, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015do CPC, não se aplicando, do mesmo modo, à espécie, o Tema n º 988 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (Fl. 1133).<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 1169/1172.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 5º,XXXV, da Constituição Federal; 11, 119, 130, 489, § 1º, IV, V e VI, 996, 1.015, VII, IX, parágrafo único, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; e que "A decisão que não reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do julgamento das contas apresentadas pelo inventariante viola frontalmente o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC" (fl. 1191).<br>Contrarrazões às fls. 1212/1217.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do art. 5º da Constituição Federal, observa-se que não é cabível recurso especial por ofensa a norma constitucional, pois se trata de competência do col. Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)<br>Avançando, o Tribunal de origem entendeu pela inadequação da interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para impugnar as contas prestadas pela inventariante, proferida no incidente de prestação de contas, por não vislumbrar urgência que atenda à melhor interpretação do caput do art. 1.015 do CPC, in verbis:<br>"Consoante registrei ao examinar a questão, por questionar a recorrente a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade ad causam para impugnar as contas prestadas pela inventariante, proferida no incidente de prestação de contas, e não no inventário, tal ato judicial não autoriza a interposição de agravo de instrumento, não se enquadrando, também, nos incisos VII e IX do art. 1.015 do CPC, já que não se trata de intervenção de terceiros (assistência, denunciação à lide e chamamento ao processo), tampouco de admissão ou inadmissão de litisconsorte.<br>Além disso, também consignei não ser inaplicável à espécie o entendimento do Tema 988 do STJ, que dispõe que "o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", por não verificar tal inconveniência." (Fl. 1135).<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade de parte, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, para verificar a presença de urgência da pretensão no caso concreto, demandaria a revisão das conclusões a que chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>4. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.901/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.707.595/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA