DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ALDÍZIO INÁCIO MOREIRA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 330, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART. 28 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo.<br>O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário.<br>O Boletim de Ocorrência é claro ao informar que a principal causa do acidente foi a falta de atenção do 2º apelante, que conduzia a motocicleta sem a cautela necessária e instantes antes da colisão, invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão segurado pela apelada, fato não afastado por outras provas.<br>O art. 28 do CTB é claro no sentido de que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 342-347, e-STJ), a parte insurgente defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois "fica demonstrado que o fato do veículo está cadastrado em nome do Apelante não é motivo suficiente para lhe impor qualquer responsabilidade sobre o acidente." (fl. 346, e-STJ).<br>Aponta, ainda, violação ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes, limitando-se ao boletim de ocorrência." (fl. 346, e-STJ), motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pelo acidente já que a presença do animal na pista não era previsível, nem tampouco evitável, caracterizando assim o caso fortuito." (fl. 346, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 352-354, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 372-373, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, no tocante à tese - ilegitimidade passiva - o apelo extremo não deve prosseguir, já que, das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apontou os dispositivos legais supostamente vulnerados, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, porquanto, consoante a jurisprudência deste Sodalício, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por violados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. "TABELA PRICE". AFASTAMENTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NO CDC. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ausência de utilidade do recurso, porquanto o acórdão não se baseou, no caso concreto, nas normas que se pretende afastar, enseja a falta de interesse de recorrer" (AgRg no AREsp n. 471.181/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015).<br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009 - tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 748.828/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A recorrente não apontou o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, providência obrigatória inclusive para os reclamos interpostos pela alínea c. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1543665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>2. Consoante relatado, o insurgente sustenta, ainda, violação ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes, limitando-se ao boletim de ocorrência." (fl. 346, e-STJ), motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pelo acidente já que a presença do animal na pista não era previsível, nem tampouco evitável, caracterizando assim o caso fortuito." (fl. 346, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o conteúdo normativo do referido artigo não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele veiculado.<br>Ademais, nas razões do especial deixou o recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese ora debatida.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.<br> .. <br>2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Outrossim, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende o recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA