DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 148, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVE A EMENDA NO PRAZO ESTIPULADO. SOBREVINDA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.<br>COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, QUE RETORNOU FRUSTRADA COM A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO", REFERENTE ÀS HIPÓTESES EM QUE A ÁREA DE ENTREGA NÃO É ALCANÇADA PELOS SERVIÇOS DOS CORREIOS, E A CORRESPONDÊNCIA/ENCOMENDA FICA AGUARDANDO NA AGÊNCIA A RETIRADA PELO DESTINATÁRIO. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO RESTOU ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CORREIOS NÃO ENTREGAREM CORRESPONDÊNCIA NA REFERIDA LOCALIDADE. DEVEDOR QUE, TAMPOUCO TINHA CIÊNCIA DE QUE UMA CORRESPONDÊNCIA LHE AGUARDAVA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, MORMENTE QUANDO TAL CORRESPONDÊNCIA SERVIRIA JUSTAMENTE PARA NOTIFICÁ-LO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.<br>AUTORA A QUEM COMPETIA UTILIZAR-SE DOS SERVIÇOS DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA O FIM DE ENCAMINHAR EFETIVAMENTE A NOTIFICAÇÃO AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU, CASO FRUSTRADA TAMBÉM ESSA TENTATIVA, LEVAR O TÍTULO A PROTESTO, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR DEVIDAMENTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI OBSERVADA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS, PARA O FIM DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, QUE DEU ENSEJO A DESPACHO PROFERIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, E OPORTUNIZANDO A CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL ENCONTRADO, COM A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, PRETÉRITA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA APELANTE, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR O MANDAMENTO JUDICIAL, APENAS APRESENTANDO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RESTOU DESPROVIDO NESSA CORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE EMENDA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE, DESATENDIDA, IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME BEM EXPLICITADO NA SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA, PORQUE DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015, AINDA QUE DESPROVIDO O RECURSO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 171-179, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, do DL 911/69, aduzindo, em suma, que "expedida a notificação no endereço constante do contrato, esta é válida para fins de constituição em mora do devedor" (fl. 174, e-STJ).<br>Sem contrarrazões (fl. 185, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 189-191, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 196-205, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento no sentido de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. SÚMULA N. 83/STJ. UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE PRODUTIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.346/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.<br>2. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).<br>3. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).<br>4. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.472/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)  grifou-se <br>A Corte de origem, quanto ao ponto, consignou (fl. 155, e-STJ):<br>No caso em apreço, entendeu o magistrado de primeiro grau pela ausência de validade da notificação encaminhada para fins de comprovação da mora pois, de fato, e com razão, conquanto direcionada para o endereço do devedor constante do contrato, os correios não trataram sequer de tentar promover a entrega, uma vez que o endereço do devedor (Rua Jackson Alexandre, 00001 - casa azul, Frei Damião - Palhoça/SC) se situa em área não abrangida pelo serviço dos correios. (..)<br>Ora, nesse caso, a ausência de entrega não se refere a um motivo de responsabilidade do devedor que informou corretamente e de boa fé seu endereço, mas se trata de circunstância alheia a sua vontade.<br>O raciocínio a ser empregado na hipótese segue a mesma linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a correspondência retorna sem cumprimento pelo motivo "ausente", oportunidade em que a Corte Superior delineou que, a regra de validade da notificação se pauta, de forma geral, pelo efetivo recebimento, cabendo, na hipótese de retorno sem cumprimento, analisar-se se a entrega restou frustrada por culpa/responsabilidade do devedor (endereço informado incorretamente, de forma incompleta, e mudança de endereço sem comunicação da instituição financeira no curso do contrato) ou sem culpa do devedor, conforme se destaca:  grifou-se <br>Assim, no caso dos autos, tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo "ausente ", deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA