DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por RENAN ALESSANDRO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 419-420, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO CÍVEL 1(PELA REQUERIDA). CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). NEGATIVA DE COBERTURA, A PRETEXTO DE DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIO TRATAMENTO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE DEMONSTROU SER, HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE, COM IMC DE 47. ATESTADO DE TRATAMENTO PRÉVIO MAL SUCEDIDO. DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, A PRETEXTO DE SUBMISSÃO A NOVO PROTOCOLO DE TRATAMENTO. DOENÇA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2(PELO AUTOR). DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO DESBORDOU A ESFERA DO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA NO CASO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 437-443, e-STJ), alegou, o insurgente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto a conduta da operadora, em negar procedimento cirúrgico indicado por profissional médico habilitado, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Ademais, pontua que referidos danos são presumidos.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 483-484, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 487-495, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta (fls. 503, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. A controvérsia recursal reside, unicamente, em se analisar se a conduta da operadora do plano de saúde configura ato ilícito indenizável.<br>Na hipótese, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para tanto, aduz que a conduta da operadora, em negar procedimento cirúrgico indicado por profissional médico habilitado, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Ademais, pontua que referidos danos são presumidos.<br>A Corte local, no particular, ao manter a sentença de improcedência, entendeu que, apesar do inadimplemento contratual e da recusa indevida, não houve demonstração do agravamento do quadro de saúde do paciente, tampouco que referida recusa tenha gerado danos excepcionais, para além do aborrecimento comum.<br>A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 427-428, e-STJ):<br>Contudo, da análise dos autos, também neste ponto deve prevalecer a sentença.<br>Em que pese o notório e evidente inadimplemento contratual, não houve demonstração de agravamento do quadro do autor, inclusive porque procedeu justamente à cirurgia, posteriormente perquirindo em juízo seu direito ao ressarcimento.<br>O fato de ver negado o direito à cobertura pela operadora, e de ter de intentar demanda ressarcitória, por si, não traduz dano moral indenizável.<br>Não houve, neste aspecto, demonstração de que a recusa, em que pese indevida e abusiva, tenha lhe gerado danos excepcionais, que desbordassem da esfera do aborrecimento cotidiano.<br>Assim, não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.  grifou-se <br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.<br>Ainda, em relação aos casos de indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde, a mais recente orientação da jurisprudência deste Tribunal é de que não há dano moral in re ipsa. Neste sentido, os recentes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1717629/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente).<br>2. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido).<br>3. Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).<br>4. Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar. Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1800758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da injusta negativa de autorização, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral a justificar o acolhimento do pleito quanto à indenização por danos morais, porquanto "é certo que não chegou o autor a sofrer risco concreto de agravamento de sua saúde, não se podendo dizer que a conduta da ré tenha ultrapassado o desconforto inerente a controvérsia sobre interpretação contratual".<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1791952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)  grifou-se <br>Ademais, consoante trecho do acórdão acima transcrito , a desconstituição do firmado pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral, exige o reexame de provas, providência incompatível com o apelo ora manejado, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL AFASTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1647794/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)  grifou-se <br>Logo, na hipótese, inarredável a incidência dos óbices 7 e 83 do STJ.<br>Destaca-se que, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA