DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GÉRSI LIBERO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 18, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e contradição acerca da revaloração jurídica versus revolvimento fático-probatório.<br>Aponta os mesmos vícios relativamente à negativa de prestação jurisdicional praticada pelo Tribunal a quo e outra omissão quanto à análise do princípio da Presunção da Inocência.<br>Aponta violação aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Penal.<br>Pugna que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para se reconhecer a ausência de dolo e a atipicidade da conduta do paciente.<br>Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional invocada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie.<br>A presente impetração se voltava contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu da Revisão Criminal n. 0036196-74.2025.8.16.0000, uma vez que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>Eis o teor daquele decisum, na parte que interessa:<br>Consigna-se que, a despeito do que aventou a Defesa - inclusive quanto à alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva -, o conjunto probatório já foi devidamente analisado em primeiro grau e em sede de recurso de apelação, tendo sido rechaçada a possibilidade de absolvição do réu por ausência de dolo ou qualquer nulidade nos autos, destacando a robustez e suficiência das evidências coligidas no que concerne à materialidade e autoria delitivas ( r. sentença de mov. vide 84.1 e vv. acórdãos de mov. 96.10 e 96.11, todos contidos nos autos de ação penal n. 0039926-40.2019.8.16.0021).<br>Ademais, não se verifica a existência de qualquer fundamentação ou prova contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a questão, preceitua o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, o que não restou verificado nos autos em análise. Nada de novo fora aportado no pleito revisional de agora.<br>De efeito, infere-se que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência nova apta a desconstituir as provas presentes nos autos que culminaram na condenação pelo delito de apropriação indébita majorada em razão do ofício, emprego ou profissão, voltando-se sua pretensão à pretendida reanálise do tema, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional.<br>Neste prisma, vislumbra-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando ao reexame de questões já exaustivamente analisadas, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Deste modo, como todas as alegações ora reformuladas pelo requerente foram devidamente e exaustivamente examinadas e rechaçadas em primeiro grau, em grau recursal e em sede de agravo em recurso especial n. 2.442.094/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça (acima reprisado, em síntese necessária), mostra-se inviável o conhecimento da presente revisional.<br>Soma-se a esta circunstância o fato de que não fora invocado nenhum fato novo que se amolde às hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 621 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 16-20; grifou-se.)<br>Assim, à míngua de qualquer vício no julgado, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Outrossim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA