DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HINDEMBURG KFURI NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta a ocorrência de erro material quanto à data do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 1º/10/2025, e não em 6/11/2024.<br>Sustenta que esse erro levou a duas conclusões equivocadas, quais sejam, a falsa percepção da ausência de urgência e o endurecimento do óbice processual.<br>Aponta a necessidade de reconhecimento da flagrante ilegalidade apontada na impetração.<br>Requer a correção do erro material e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para suspender os efeitos da condenação e proceder ao exame do mérito da demanda.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>De fato, consoante exposto pelo embargante, consta na decisão embargada que a condenação teria transitado em julgado no dia 6/11/2024, e não no dia 1º/10/2025, como de fato ocorreu.<br>Nesse contexto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o referido vício, valendo anotar, no entanto, que referido erro material contido na decisão embargada não é capaz de alterar a conclusão no sentido da indevida utilização do habeas corpus na hipótese, por consubstanciar pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, acolho os embargos, sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material acima referido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA