DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO MACIEL FROIS JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1416-1424):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.<br>1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a pronúncia se limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Preliminar afastada. MÉRITO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.<br>3. Havendo indícios suficientes quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo torpe (ciúmes) e recurso que dificultou a defesa da vítima, não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo- se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las.<br>4. Recurso conhecido e desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 413, § 1º, do CPP. Sustenta ter ocorrido excesso de linguagem na pronúncia mantida pelo tribunal de origem, por envolver transcrição extensa de depoimentos, exame minucioso de provas e formulação de juízos que ultrapassariam o judicium accusationis, em afronta ao limite legal de indicação exclusiva da materialidade e dos indícios de autoria.<br>Alega, também, que o acórdão recorrido reiterou o vício anteriormente reconhecido pelo STJ em decisão que já havia determinado a renovação da pronúncia, insistindo em fundamentação prolixa e valorativa, apta a influenciar indevidamente os jurados, com prejuízo à imparcialidade do julgamento. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da pronúncia por violação ao art. 413, § 1º, do CPP e a determinação de nova decisão com observância do necessário comedimento.<br>Com contrarrazões (fls. 1456-1463), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1466-1468), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo; mas, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1512-1516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No mérito, a insurgência não prospera.<br>Não vejo o alegado excesso de linguagem. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.<br> .. <br>3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.<br> .. <br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada".<br>(HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)<br>"PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU. NOTAS TÉCNICAS DA POLÍCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.<br> .. <br>9. Agravo regimental conhecido e improvido".<br>(AgRg no AREsp 1711751/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)<br>Foi exatamente essa a postura adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso. O acórdão recorrido (fls. 1416-1424) e a decisão de primeira instância (fls. 1308-1323) se encontram bem fundamentados, e as referência aos elementos de prova produzidos nos autos se destinaram a demonstrar que não era possível, naquele momento, acolher as teses propostas pela defesa. Nem foi exarado juízo de certeza a seu respeito, ao contrário do que aduz a parte recorrentes. Assim, à luz dos julgados acima colacionados, inexiste vício a sanar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA