DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, no Agravo Interno em Apelação Criminal n. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.259 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 206)<br>Em seu arrazoado, o reclamante alega a impossibilidade de aplicação do Tema n. 1259 do STJ à hipótese.<br>Alega que o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.994.424/RS e n. 2.000.953/RS, sob o rito dos repetitivos, teve como escopo delimitar a correta interpretação do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, especificamente quanto à incidência da majorante do tráfico de drogas em razão do uso de arma de fogo. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ foi no sentido de que, havendo nexo finalístico entre a arma e a atividade criminosa, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. Caso contrário, configura-se crime autônomo, em concurso material.<br>Aduz que o núcleo da controvérsia enfrentada no Tema n. 1.259 reside na relação entre o tráfico de drogas e a posse ou porte de arma de fogo, com vistas a definir se há absorção do crime de arma pelo tráfico (princípio da consunção) ou se se trata de concurso material de crimes. Contudo, no caso dos autos, as armas de uso restrito e as munições não foram encontradas junto ao réu no momento da busca pessoal, mas, sim, dentro do imóvel, em depósito.<br>Afirma ser impositiva a reforma da respeitável decisão, com a determinação do regular processamento do recurso especial, afastando-se a aplicação indevida do Tema n. 1.259 do STJ.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e determinação de remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal<br>Ao final, que seja julgada procedente a presente reclamação para afastar a negativa de seguimento fundamentada no Tema n. 1.259 do STJ, determinando-se a remessa do Recurso Especial à Corte Superior, para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente reclamação não merece prosperar.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).<br>No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido Recursos Especiais n. 1.994.424/RS e n. 2.000.953/RS (Tema n. 1.259 do STJ).<br>"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA