DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO LINO SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 898-911):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA J Á I M P U G N A D A P O R R E C U R S O E M S E N T I D O E S T R I T O . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO N A S P R O V A S D O S A U T O S . R E C U R S O P A R C I A L M E N T E CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Leandro Lino Santos contra a decisão do Tribunal do Júri que o condenou à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A defesa, em preliminar, alegou nulidade da decisão de pronúncia, por suposto lastro exclusivo em confissão extrajudicial e testemunhos por "ouvir dizer". No mérito, pleiteou novo julgamento, por considerar a decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em sede de apelação, nulidade já apreciada na decisão de pronúncia; (ii) examinar se a condenação imposta pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando novo julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia não pode ser conhecida, pois já foi objeto de Recurso em Sentido Estrito anteriormente julgado, incidindo a preclusão consumativa (CPP, art. 593, III, "a").<br>2. A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece que nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas oportunamente, sob pena de preclusão, não sendo admitida sua rediscussão em apelação.<br>3. A decisão dos jurados, embora contrária à tese defensiva, não se mostra manifestamente dissociada das provas dos autos, devendo ser respeitada nos termos do princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").<br>4. A confissão extrajudicial do réu, realizada perante autoridade policial e com a presença de defensor, ainda que retratada em juízo, foi corroborada por provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.<br>5. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da testemunha ocular Raimundo Caetano Oliveira, formam, com a confissão inicial do réu, um conjunto probatório harmônico, que confere sustentação ao veredicto.<br>6. A tese da acusação, acatada pelos jurados, está apoiada em elementos probatórios relevantes, não havendo demonstração de que a decisão popular seja absurda, teratológica ou arbitrária, o que inviabiliza sua anulação por afronta ao art. 593, III, "d", do CPP.<br>7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados foi registrado, não havendo omissão ou negativa de vigência aos artigos indicados.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de alegação de nulidade da decisão de pronúncia em sede de apelação quando já apreciada em Recurso em Sentido Estrito, em razão da preclusão consumativa.<br>2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando fundada em uma das versões verossímeis dos autos, em respeito à soberania dos veredictos.<br>3. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo pode fundamentar a condenação, mesmo se retratada em plenário.<br>4. A reapreciação do mérito da condenação pelo Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão for manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorreu no caso. 1. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, LIV e LV; CPP, arts. 155, 413, 581, IV, 593, III, "a" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 04.03.2024, D Je 07.03.2024;STJ, AgRg no R Esp 2027293/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 28.11.2022, D Je 02.12.2022;STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 23.10.2018, D Je 30.10.2018; TJ-BA, Apelação 0502755-60.2018.8.05.0141, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 10.04.2024."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, d, do CPP, ao sustentar que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri decorreu de depoimentos sem fonte direta, formados por relatos indiretos, insuficientes para demonstrar a autoria delitiva. Afirma existir afronta à jurisprudência consolidada do STJ, que repele decisões baseadas apenas em testemunhos indiretos e declara inadmissível a manutenção de condenações assentadas em narrativa desprovida de prova judicializada idônea.<br>Acrescenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, deixou de observar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de fundamentar juízo condenatório em elementos informativos não submetidos ao contraditório, razão pela qual requer a anulação do julgamento do Júri e a submissão do recorrente a novo julgamento, com expurgo dos depoimentos indiretos invocados como suporte probatório.<br>Com contrarrazões (fls. 944-953), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 954-953), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 1009-1015).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA