DECISÃO<br>Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo a recurso especial, formulado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil.<br>A requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida, alegando probabilidade de provimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, bem como o risco de dano decorrente da possibilidade de execução provisória da condenação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Consoante já decidido por esta Corte, "a concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>No caso concreto, verifica-se deficiência na instrução do pedido.<br>A petição eletrônica foi acompanhada, basicamente, da petição inicial da ação originária, da decisão impugnada e dos instrumentos de mandato, não constando entre os documentos obrigatórios a cópia da petição do recurso especial que se afirma interposto, nem prova idônea de sua efetiva interposição na origem.<br>A ausência da petição do recurso especial impede a aferição, por esta Corte, do próprio objeto e da extensão da insurgência, bem como da plausibilidade das teses veiculadas, inviabilizando o exame do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris).<br>Nesse contexto, sem o acesso às razões recursais, não é possível verificar eventual violação de lei federal, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade e a correlação entre o acórdão recorrido e as alegações da requerente.<br>Ressalte-se que, em sede de tutela de urgência vinculada a recurso especial, não há espaço para dilação probatória ou para suprimento posterior de documentos indispensáveis; compete à parte instruir desde logo o pedido com os elementos necessários à demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a inexistência de comprovação documental da própria interposição do recurso especial na origem, ante a falta de juntada de sua petição, obsta o exame do fumus boni iuris e, por conseguinte, afasta a possibilidade de concessão da medida de urgência nesta instância superior.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA