DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ANTERO DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n. 0700547-76.2018.8.02.0053, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. INSTRUÇÃO REALIZADA. OPORTUNIDADE DA DEFESA SE CONTRAPOR AOS DEPOIMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CORRETAMENTE VALORADA. O FATO DA ARMA BRANCA TER SIDO EXCLUÍDA PELA LEI COMO MAJORANTE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA. VALORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU A APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DEVEM SER RECONHECIDAS PELO JULGADOR INCLUSIVE EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, O JUIZ PODERÁ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA. REINCIDÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL DIVERSO DO UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE APRESENTADA PELA DEFESA. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO ESCOLHIDA PELO MAGISTRADO PARA O AUMENTO DE PENA. O MAGISTRADO PODE UTILIZAR FRAÇÃO QUE ACHAR PERTINENTE PARA VALORAR. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fls. 11-12)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que a condenação do paciente foi baseada em provas extraídas de outro processo referente ao corréu João da Conceição, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Cita o teor da Súmula 523 do STF.<br>Sustenta a ocorrência de contradição entre a condenação e o requerimento ministerial de absolvição manifestado nas alegações finais.<br>Aponta erros na dosimetria da pena.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela anulação da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 76).<br>Informações prestadas às fls. 79-108 e 112-115, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial (e-STJ, fls. 119-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que contra o acórdão de apelação aqui impugnado a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>Consoante se extrai das informações coligidas à fl. 114, e-STJ, há recurso próprio (REsp e AREsp) interposto contra o acórdão ora impugnado, o que, a toda evidência, impede o seguimento do habeas corpus, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je 27/8/2022). (e-STJ, fl. 120).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA