DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL ORTIZ SOBRINHO, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferida no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1417832-80.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado nos autos da Ação Penal n. 0907772-39.2024.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal - CP, em relação ao ofendido Hugo Henrique Beltrão Santana, e no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73 (erro de execução), todos do CP, em relação à ofendida Josaine Roberta Soares de Melo (fls. 24/25).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o desentranhamento de documentos e o reconhecimento da tempestividade da manifestação apresentada pela defesa na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP. A Desembargadora relatora concedeu, em parte, a ordem, para "reconhecer a tempestividade da manifestação da defesa técnica na fase do art. 422, do Código de Processo Penal", conforme decisão monocrática de fls. 56/63.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o documento denominado "Relatório de análise de dados" foi produzido por policial civil, sem qualificação técnica de perito oficial, em violação ao art. 159 do CPP.<br>Aduz que o procedimento adotado pelo profissional violou a cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A e seguintes do CPP, em razão da ausência de registro da metodologia utilizada, e por inexistir garantias de que os dados não foram alterados ou erroneamente interpretados, cerceando o direito à contraprova.<br>Requer, em liminar a suspensão da Ação Penal n. 0907772-39.2024.8.12.0001, incluindo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 25/11/2025, até o julgamento do presente recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da prova e anulados os atos que se basearam na prova considerada ilícita.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que concedeu, em parte, a ordem pleiteada no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA