DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da execução provisória da pena.<br>No presente writ, os impetrantes alegam, em suma, flagrante ilegalidade por: i) nulidade das incursões domiciliares sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem justa causa, inauguradas exclusivamente por denúncia anônima; ii) violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, por ausência de advertência no momento da abordagem, com reflexos na validade do flagrante e na cadeia de custódia probatória; iii) manifesta insuficiência probatória quanto à autoria do tráfico, notadamente pela contradição do depoimento judicial da testemunha civil Fabrício Pereira dos Santos; iv) subsidiariamente, desproporcionalidade na dosimetria com indevida valoração negativa das circunstâncias do crime e majoração acima do necessário, pleiteando redução ao mínimo legal ou, alternativamente, a 6 anos e 6 meses, conforme voto divergente; v) direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de amparo legal para a custódia cautelar diante das nulidades e da fragilidade probatória; e vi) pedido estrutural alternativo para implementação de câmeras corporais ou obrigatoriedade de gravação integral de diligências domiciliares sem mandado, com juntada imediata aos autos, sob pena de nulidade.<br>Requerem a concessão da ordem, ainda que de ofício, para: a) em sede liminar, suspender a execução provisória da pena e expedir salvo-conduto ao paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; b) no mérito, declarar a nulidade absoluta das provas decorrentes das invasões domiciliares (Residências 1 e 2); reconhecer a nulidade da prisão em flagrante pela omissão na advertência do direito ao silêncio; e absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal ou para 6 anos e 6 meses, conforme voto divergente. Alternativamente, seja fixado prazo para fornecimento de câmeras corporais ou imposta a gravação integral de entradas domiciliares sem mandado, com juntada aos autos, ou exigida autorização judicial quando ausente gravação do consentimento válido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, constata-se que os pleitos de absolvição por nulidade das incursões domiciliares e pela alegada ausência de câmeras corporais dos policiais militares, bem como os temas relativos à ilegalidade do flagrante por violação ao direito ao silêncio, à insuficiência probatória para a condenação, à ausência de fundamentos para a segregação cautelar e à viabilidade de medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise no julgamento do RHC 220.327/MG, em 5/9/2025.<br>Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ademais, q uanto à dosimetria da pena, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>" .. <br>VOTO DE DIVERGÊNCIA, PARCIAL, DO DES. VOGAL.<br>Adotando, ao ensejo, o relatório confeccionado pelo e.<br>relator, peço vênia, contudo, para divergir parcialmente de S.Exa. a fim de, então, proceder, de ofício, (1) ao afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas e (2) à aplicação do quanto de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada por lei para cada circunstância legal desfavorável - art. 59 do Código Penal.<br>O sentenciante exasperara a pena-base a partir da valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da quantidade e natureza das drogas arrecadadas - art. 42, da Lei de Tóxicos -, posicionamento este que fora encampado pelo e. relator.<br>No entanto, entendo que, não há porque, dada a quantidade de tóxico arrecadada - cerca de 200g -, que não se mostrara de monta, se recrudescer a pena tão somente por se tratar parte dele de cocaína - 91g - , não se podendo olvidar, ademais, que o art. 42 da Lei de Tóxicos informa que a análise a ser feita no particular deve atentar-se para a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, não podendo, portanto, e a princípio, uma circunstância prevalecer sobre a outra.<br>De outra sorte, como sabido, e já firmado jurisprudencialmente, na exasperação da reprimenda em função da existência de circunstância legal desfavorável e de agravantes, acaso o juiz da causa opte por adotar fração de aumento superior a 1/6 (um sexto) da sanção mínima cominada por lei ao crime respectivo, deve o mesmo justificar o seu proceder, posto que, do contrário, o patamar de aumento haverá de ser aquele mencionado (vide, p.ex, STJ, AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/06/2021, STJ, AgRg no HC 736390/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2022 e STJ, AgRg no REsp 20521821/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe: 30/08/23).<br>De consequência, mantendo a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do voto do e. relator, e cujo posicionamento, no ponto, subscrevo, passo, então, de ofício, observando o entendimento jurisprudencial referido acima, ao redimensionamento das penas impostas ao mesmo, o que se dá nos termos seguintes.<br>Uma vez que os motivos e consequências do crime são os próprios do mesmo, presente, entretanto, duas circunstâncias legais desfavorável, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do delito, fixo-lhe a pena-base - aqui, estou observando a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal - em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, que ficam acrescidas de 1/6 (um sexto) ante a agravante da reincidência, perfazendo as reprimendas, à míngua de outra modificadoras, pois, o total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, devendo a primeira ser cumprida em regime inicialmente fechado - reincidência -, ao passo que o dia-multa haverá de ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época da infração." (e-STJ, fls. 61-62)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 200g, sendo 91g de cocaína (e-STJ, fl. 61) -, bem como os maus antecedentes do paciente, para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência, as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha, indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se, sequer foi desmentida, até então, pela paciente.<br>2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto "Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de supressão de instância.<br>2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.<br>3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de diversas circunstâncias judiciais.<br>4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas, bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.<br>5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 893.078/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA