DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no HC n. 2200283-34.2025.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n. 1525355-93.2024.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Ocorre que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.049.982/SP, o qual indeferi liminarmente em 10/11/2025 e encontra-se com agravo regimental pendente de apreciação.<br>Constata-se, assim, cuidar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.<br>Tal a circunstância, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.<br>Recurso não conhecido.