DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MONTEIRO MACHADO, apontando como autoridade coatora , nos autos n. 0012778-12.2025.8.26.0071.<br>A defesa alega que a impetrante é a legítima proprietária do veículo Ford/Ka Sedan SE 1.0, ano/modelo 2020, cor branca, placas EPC3A09, Renavam 01234567890, adquirido com recursos próprios, fruto de seu trabalho.<br>Narra que o veículo foi apreendido em 25 de abril de 2024, durante a Ação Penal n. 1501101-25.2024.8.26.0594, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Bauru/SP, na qual o acusado é Francis Jhonatan Monteiro Machado, filho da Impetrante, denunciado por tráfico de drogas.<br>Argumenta que a impetrante, pessoa idônea e sem vínculo com a atividade ilícita, requereu a restituição do bem como terceira de boa-fé, comprovando a propriedade e a necessidade do automóvel para deslocamentos diários, trabalho e tratamentos de saúde.<br>Pondera que a decisão que indefere a restituição de bens apreendidos, embora em regra seja impugnável por Recurso em Sentido Estrito, admite Mandado de Segurança em casos excepcionais. No presente caso, a apreensão e o perdimento de bem de terceiro de boa-fé, sem indícios de envolvimento no crime, configuram ato abusivo que viola o direito de propriedade e o princípio da intranscendência da pena.<br>A defesa aponta ser o direito da impetrante líquido e certo, pois a propriedade do veículo está comprovada pelo CRLV anexado. Além disso, a sua condição de terceira de boa-fé é presumida, e cabia ao Estado demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida nos autos n. 0012778-12.2025.8.26.0071, que indeferiu a restituição do veículo e decretou o seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, a restituição imediata do bem à impetrante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por magistrado integrante de Tribunal estadual deve ser direcionado à própria Corte à qual o juiz pertence, respeitando-se a hierarquia jurisdicional e a competência originária. Isso porque a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mandados de segurança está restrita às hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, que contempla apenas atos praticados por Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou autoridades vinculadas ao próprio STJ. Nessa linha, a Súmula n. 41 desta Corte Superior é categórica ao afirmar que o STJ não possui atribuição para processar e julgar, de forma originária, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos, reafirmando os limites constitucionais da sua jurisdição.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.<br>4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.(AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 29.887/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA