DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALOMÃO PINHEIRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RISCO À SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME. Agravo em execução interposto contra decisão da 1.ª Vara de Execução Penal de Manaus que indeferiu o pedido de permanência do apenado no Estado de São Paulo, local onde reside sua família, e determinou seu recambiamento ao Estado do Amazonas, local da condenação. O apenado cumpre pena de 25 anos, 8 meses e 14 dias, em regime fechado, por condenação oriunda da 8.ª Vara Criminal de Manaus, encontrando-se atualmente recolhido em Osasco/SP. A defesa alegou vínculo familiar em São Paulo e risco à vida do apenado em caso de retorno ao Amazonas. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a permanência do apenado em unidade prisional diversa da jurisdição da condenação pode ser justificada por vínculos familiares; (ii) o juízo de execução diverso possui competência para processar e julgar a execução penal diante de eventual risco à integridade do preso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 65 da LEP prevê que a execução da pena deve ocorrer, como regra, no local da condenação, sendo o Juízo da 1.ª VEP de Manaus competente para sua condução. O deferimento de transferência da execução deve estar fundado em razões excepcionais e devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso. A mera existência de vínculos familiares em local diverso não é suficiente para afastar o juízo natural da execução, especialmente diante de fundamentos de segurança, eficiência e ordem pública invocados pela decisão recorrida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito do apenado a cumprir pena próximo à família é relativo, podendo ser afastado mediante fundamentação idônea. Alegações de risco à vida não foram acompanhadas de prova concreta que justifique a permanência em local diverso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo em execução conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena é, como regra, do juízo da condenação, nos termos do art. 65 da LEP. 2. O direito do apenado de cumprir pena próximo à família é relativo e pode ser afastado diante de razões de segurança, ordem pública e conveniência da execução penal, devidamente fundamentadas."" (e-STJ, fls. 8-9).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do seu pedido de permanência no Estado de São Paulo, por ser local mais próximo de sua família.<br>Ressalta que o paciente foi condenado por estar envolvido com facção criminosa que predomina em São Paulo e que esta é contrária à predominante no Amazonas, de modo que a sua transferência implica risco à sua integridade física.<br>Requer, ao final, que seja autorizada a permanência do apenado em São Paulo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia se refere à possibilidade de o reeducando cumprir sua pena em localidade próxima a seus vínculos familiares.<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido, considerando os seguintes pontos: "1. Competência territorial: O crime foi cometido na comarca de Manaus, sendo este o foro natural para o cumprimento da pena, conforme o art. 65 da LEP; 2. Eficiência administrativa: A permanência do custodiado em estabelecimento prisional fora da comarca de origem gera custos desnecessários ao erário público e dificulta o acompanhamento processual; 3. Interesse da administração da justiça: A transferência facilitará eventuais diligências processuais, oitivas e demais atos que se façam necessários no curso da execução; 4. Segurança e ordem pública: Conforme informações da DERFD, a transferência do custodiado contribuirá para a manutenção da ordem e segurança no sistema prisional; 5. Economia processual: A concentração da execução na comarca de origem evita a multiplicidade de pedidos e comunicações entre juízos, conferindo maior celeridade ao processo." (e-STJ, fl. 20).<br>Na análise do agravo em execução penal defensivo, o Tribunal de origem manteve a decisão aos seguintes fundamentos:<br>"A pretensão recursal visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de transferência da execução da pena para a Comarca de Osasco/SP, determinando o recambiamento do apenado para Manaus/AM.<br>Imperioso ressaltar que o art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que a competência para a execução da pena, como regra, é do juízo do local da condenação. No caso em exame, a Comarca de Manaus/AM constitui o foro natural para o cumprimento da pena, uma vez que os delitos foram aqui praticados.<br>O Juízo a quo indeferiu o pedido de transferência de competência para a Comarca de São Paulo/SP, onde reside a família do apenado, sob o fundamento de que a competência territorial para a execução da pena pertence à 1.ª Vara de Execução Penal de Manaus, conforme o Art. 65 da LEP. A decisão agravada determinou ainda o recambiamento do apenado para Manaus/AM, prevalecendo os critérios de eficiência administrativa, interesse da administração da justiça, segurança e ordem pública (em consonância com as informações da DERFD), conforme se verifica na decisão (mov. 1.1.50).<br>Vejamos:<br>"Desta feita, o Juízo da 1.ª VEP de Manaus possui a competência territorial para processar a execução da pena do apenado, conforme o artigo 65 da LEP. Ademais, o deferimento da transferência do apenado para estabelecimento prisional da Comarca de Manaus/AM é medida que se impõe em razão da eficiência administrativa, do interesse da administração da justiça, da segurança e ordem pública e da economia processual."<br>Quanto ao direito à visita do cônjuge, companheira e parentes, embora seja assegurado ao preso e a jurisprudência reconheça a importância do convívio familiar como instrumento de ressocialização, o caso concreto revela fundamentos que justificam a manutenção da decisão de primeiro grau.<br>Cumpre ressaltar que o deferimento de transferência deve estar amparado em razões excepcionais, e a mera alegação de vínculos familiares, desacompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo concreto e irreparável à ressocialização ou à assistência, não se sobrepõe aos fundamentos de ordem administrativa e jurisdicional, especialmente quando demonstrados motivos de segurança e conveniência da execução penal.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o caráter relativo do direito de o preso cumprir pena em local próximo à residência familiar, admitindo a negativa da transferência quando devidamente fundamentada:  .. <br>Verifica-se, portanto, que a decisão de origem não apenas indeferiu a permanência do apenado em São Paulo, mas também determinou o recambiamento ao Estado de origem com base em fundamentos sólidos, pautados no interesse público e na segurança prisional de acordo com a jurisprudência da Corte Superior. Os argumentos recursais, por sua vez, não demonstram a imprescindibilidade da execução da pena em juízo diverso.<br>Além disso, o argumento defensivo de risco à vida do apenado, em razão de conflito entre facções criminosas em Manaus, não se mostra, até o momento, devidamente comprovado ou suficiente para autorizar o afastamento do juízo natural da execução, devendo prevalecer a análise criteriosa da autoridade de origem quanto à real necessidade e segurança da medida.<br>Diante disso, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de CONHECER do Agravo em Execução Penal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM." (e-STJ, fls. 10-12)<br>Com efeito, a competência para decidir sobre a transferência do sentenciado é do Juízo da Vara de Execuções, que deve avaliar a conveniência administrativa de se atender à solicitação formulada pelo preso. A propósito, confira-se o que dispõem os arts. 66, V, "g", e 86, § 3º, da LEP:<br>"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br>g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;"<br>"Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.<br> .. <br>§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos (incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)."<br>Seguem essa linha de raciocínio os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Penal deste STJ:<br>"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução 404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em Cascavel/PR.<br>2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e das circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar a transferência do local do cumprimento da pena.<br>5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada na necessidade de resguardar o interesse público e na competência do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.<br>6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público. 2. A competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, § 3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022." (AgRg no AREsp n. 2.808.629/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias.<br>2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 900.074/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE PRESO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECIDIR SOBRE A REMOÇÃO DO APENADO. A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA A LOCALIDADE EM QUE RESIDEM SEUS FAMILIARES, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO APENADO, VEZ QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE PREVALECERÁ O INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.O acórdão impugnado está em conformidade com o art. 66, III, V, "h", e 86, § 3º, da Lei de Execuções Penais, porquanto a competência para decidir sobre a remoção do apenado é do Juízo da VEC de Presidente Prudente-SP, responsável pela execução da pena do paciente.<br>2. Na hipótese, a prisão do paciente decorreu de ordem de prisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal, após o seu não retorno de saída temporária, durante cumprimento de pena neste estado de São Paulo, assim, trata-se de questão a ser apreciada e decidida no desempenho da função jurisdicional, e não no âmbito meramente administrativo, dentre as atribuições do Juízo Corregedor Permanente dos Presídios, limitadas à sua base territorial.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 741.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENCIADO SEGREGADO EM GOIÁS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM DO GOIÁS. PRETENSÃO DE RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 763.287//GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).<br>Ademais, vale apontar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo das Execuções, que, com base nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade, pode indeferir o pedido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECAMBIAMENTO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>3. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado da Bahia. Vê-se que o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, ainda salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária paulista.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA.<br>2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na localidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a conveniência administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao domicílio de sua família.<br>6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da unidade prisional em Goiânia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e considerar a conveniência administrativa".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º;<br>LEP, art. 66, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022." (AgRg no HC n. 961.635/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Nessa abordagem, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado, com base nos critérios de eficiência e interesse administrativos, segurança e ordem pública, bem como na economia processual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA