DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADSON ABRAÃO DA SILVA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2147672-07.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - PLEITO DEFENSIVO PARA QUE A AÇÃO PENAL SEJA TRANCADA, VEZ QUE O PACIENTE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO. SEGUNDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS DESPACHOS PELOS QUAIS FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.<br>IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DOS ART. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, C. C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CP.<br>PEÇAS A INSTRUIR A IMPETRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DÃO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE WRIT, DE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>CASO EM QUE O ATO ATACADO ESTÁ INCLUÍDO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DA JULGADORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>PARTE DA ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.<br>Ordem conhecida apenas em parte, e, nessa parte, denegada. (e-STJ, fl. 30)<br>Em seu arrazoado, o impetrante aponta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial requerida pela defesa na resposta à acusação.<br>Afirma, ainda, que a decisão do juiz singular teria antecipado a condenação do paciente ao utilizar depoimento pessoal junto à autoridade policial para expressar juízo de valor condenatório antes da instrução processual.<br>Requer, liminarmente a suspensão da Ação Penal n. 1506866- 62.2021.8.26.0050, e, no mérito, o seu trancamento. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das decisões que indeferiram o pedido de realização da prova técnica, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 1156-1157).<br>Informações prestadas às fls. 1162-1191 e 1192-1194, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1198-1205).<br>O pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 1208-1212) foi indeferido (e-STJ, fls. 1213-1214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, bem ressaltou o Parquet em sua manifestação que, "no tocante à prova pericial requerida pela defesa, verifica-se que foi indeferido, de forma fundamentada, pelo juiz processante, e, assim, mostra-se descabida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o Julgador pode, mediante razões válidas, indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, diante do Juízo de conveniência quanto à necessidade de produção de prova que é próprio do poder discricionário do Magistrado" (e-STJ, fl. 1204).<br>Nos termos do acórdão impugnado, com efeito, "incumbe a MM.ª Juíza avaliar a pertinência e oportunidade de adoção de medidas para produção das provas protestadas pelas partes, pois se trata de ato incluído na esfera de sua discricionariedade, podendo ser por ela indeferida quando julgá-la protelatória, ou desnecessária, vez que no nosso sistema processual vige o princípio da livre apreciação das provas, esculpido no art. 157, do CPP" (e-STJ, fl. 36).<br>In casu, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem nenhum indício de antecipação da condenação do paciente, como aduz o impetrante.<br>Consta naquele decisum, com efeito, que a perícia se apresentava desnecessária porque o acusado Jadson teria assumido extrajudicialmente que recebeu os valores descritos na denúncia, razão pela qual a descoberta da compatibilidade entre os traços grafotécnicos foi considerada de pouca ou nenhuma relevância.<br>Integrando o referido decisum, em sede de embargos de declaração, o magistrado ainda esclareceu que não há indícios de que as assinaturas constantes do documento sejam fraudulentas, mas apenas o uso do carimbo atribuído à empresa Kallas teria sido objeto de fraude, tendo sido ressaltado o fato de que consta dos autos apenas a "microfilmagem do título de crédito e não a cártula original objeto de fraude, o que impossibilita a realização e o êxito de qualquer perícia no referido documento" (e-STJ, fl. 1047).<br>Ainda é importante anotar que na fase em que o processo se encontra, não se exige prova cabal, segura e indiscutível, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que apontem para a responsabilidade do réu, o que, no caso, foi reconhecida, independentemente do exame pericial pretendido. Além disso, durante a instrução probatória, ou antes mesmo de proferir sentença, o juiz pode determinar a realização de diligências para dirimir eventuais dúvidas sobre ponto relevante, sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade real.<br>Quanto à pretensão de trancamento da ação penal, bem registrou o Tribunal a quo que "a argumentação invocada para tal escopo enseja profunda análise do mérito, inviável em sede de habeas corpus, porque, por si só, os documentos juntados, a instruir a impetração, não trazem a certeza necessária a autorizar a referida medida" (e-STJ, fls. 37-38)<br>De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações não verificadas no caso.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA