DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus, com pedido liminar,  impetrado  em  favor  de  THIAGO MOREIRA RODRIGUES,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), em razão da apreensão de 10 pinos de cocaína (23,58 g) e 2 porções de maconha (24,2 g). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a busca pessoal e veicular foi realizada sem elementos objetivos que justificassem a medida, baseando-se apenas em fator genérico  o "nervosismo" do abordado  o que não configura "fundada suspeita" exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Aponta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional estaria fundado, em essência, na reincidência e em considerações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da ação policial por ausência de justa causa para a busca, o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem refutou as teses defensivas e manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>O paciente foi preso em flagrante em 12 de agosto de 2025, sendo posteriormente denunciado juntamente com o corréu Pedro Leandro Casagrande da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, eis que abordado em posse de 28,78 g (vinte e oito gramas e setecentos e oitenta miligramas) de crack e maconha, sendo, ainda, encontrados em pochete dispensada pelo corréu 24,2 g (vinte e quatro gramas e duzentos miligramas) de cocaína.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia sob os seguintes fundamentos:<br>"Conforme se verifica, a adequação típica da conduta atribuída ao acusado se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática constante do auto de prisão em flagrante, isto ao menos à luz de um juízo de cognição sumária realizado sob a ótica das condições da ação. Há prova da materialidade, na esteira do auto de apreensão (fls. 14/15) e laudo de constatação de fls. 16/19; bem assim indícios de autoria, a teor dos depoimentos das testemunhas.  ..  Sempre cabe lembrar que eventual primariedade e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória, como já decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado  .. . O que sequer é o caso dos autos, posto que se colhe da certidão de distribuição criminal de fls. 35/37 que o autuado é reincidente específico (autos nº 1500275-73.2022.8.26.0592 fls. 35/36), em cumprimento de pena (Execução Penal nº 0001818-79.2024.8.26.0637 fls. 35), havendo, portanto, indicativos de periculosidade concreta do agente capaz de justificar a sua segregação cautelar nesse momento. Destarte, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, especificamente no viés de se evitar a reiteração delitiva, porquanto o custodiado, possui outra imputação criminal. A medida extrema ainda encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios quanto à autoria, já que o laudo de constatação de substâncias entorpecentes, evidenciaram a apreensão de droga, em quantidades razoáveis de entorpecentes, especificamente: 2 porções de maconha, totalizando 23,58g de massa líquida; 5,2g de massa líquida de crack; e, 10 "pinos" de cocaína, que somados aos outros 24 "pinos" dispensados pelo comparsa (passageiro do veículo que empreendeu fuga com a abordagem policial), totalizam 24,2g de massa líquida (fls. 16/19). A quantidade de entorpecentes apreendida mostra-se mais que suficiente para atingir grande número de usuários.  ..  Portanto, a quantidade e a natureza do entorpecente (fls. 16/19), a reincidência específica, a confissão em solo policial em relação ao entorpecente apreendido no veículo que conduzia, bem como a forma de acondicionamento (pedra de crack pinos de cocaína 2 porções de maconha), em princípio, não indicam a posse voltada ao mero consumo pessoal, e sim à mercancia de drogas. No caso focado, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, na medida em que a liberdade do autuado representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se o acusado for solto poderá cometer novas infrações penais, causando desassossego social. Importante ressaltar que esse não é o momento processual adequado para se discutir o mérito da causa. Ademais, o crime ora imputado ao autuado é gravíssimo, a substância apreendida é altamente deletéria, de modo que, se condenado, poderá guardar regime fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade.  ..  Noutra banda, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP), já que esta não é a primeira vez que é autuado (fls. 35/37), tratando- se, em tese, de crime habitual e possivelmente do meio de vida do custodiado. De fato, o comparecimento periódico no Juízo, a proibição de acesso e frequência a determinados certos lugares, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (com dificuldade na fiscalização do seu cumprimento), a suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, a internação provisória (não existe no feito informes dando conta de que o réu seja inimputável ou semi-imputável), a fiança (incabível, visto que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória  Lei nº. 11.343/06, art.44 ) e a monitoração eletrônica não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente para evitar a reiteração de crime de tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, ao menos por ora, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Forte nessas razões, presentes os requisitos legais, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado THIAGO MOREIRA RODRIGUES, em PREVENTIVA, conforme solicitado pelo Ministério Público." (fls. 42/53 dos autos de inquérito policial, grifo nosso)<br>Em sede de defesa prévia, o impetrante requereu o reconhecimento da nulidade das diligências policiais de busca pessoal e veicular, assim como o desentranhamento das provas delas derivadas (fls. 225/232), estando os argumentos e pedidos pendentes de apreciação pelo d. Juízo.<br>A impetração deve ser conhecida em parte e, na parte conhecida, a ordem deve ser denegada.<br>Preliminarmente, no que diz respeito à declaração de ilegalidade das buscas pessoal e veicular e consequente desentranhamento das provas obtidas a partir dessas diligências, observo que os argumentos trazidos não foram apreciados pelo d. Juízo de primeiro grau. Nesse passo, pretende o impetrante utilizar o presente remédio constitucional para obter providência em seu favor que sequer foi analisada pelo Juízo competente.<br>Caracterizada, assim, supressão de instância o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir.<br>Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus no que concerne à ilegalidade das buscas pessoal e veicular e do consequente desentranhamento das provas obtidas a partir dessas diligências.<br>Passo, portanto, à análise da legalidade da prisão preventiva.<br>In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a variedade da droga apreendida e sua natureza altamente nociva, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.<br>A propósito:<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.<br> .. <br>Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida.<br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Isso porque há registro nos autos de que o paciente é reincidente, sendo, inclusive, reincidente específico (fls. 35/37), o que indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem." (e-STJ, fls. 25-32; sem grifos no original)<br>  <br>De início, cumpre registrar que a tese de constrangimento ilegal fundada na suposta nulidade da ação policial por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu conhecimento imediato por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse ponto, o próprio acórdão impugnado expressamente não conheceu da impetração, por ausência de exame prévio pelo Juízo competente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA E 92 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Inicialmente, diversamente do presente caso, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é possível somente nos casos de flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância.<br>3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do paciente  multirreincidente, inclusive específico, com registro de cumprimento de pena  e das circunstâncias concretas do fato, notadamente a variedade e a natureza das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), em quantidade não desprezível (aproximadamente 52,98g), além da forma de acondicionamento, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA