DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EVERTON MOISES SILVA DO NASCIMENTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 3-5).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia em 03.09.2024 (fls. 3-4).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, sob fundamento de gravidade concreta do delito, reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), ausência de desídia estatal e inexistência de excesso de prazo (fls. 3-5).<br>Neste writ, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, e utilização indevida da prisão preventiva como antecipação de pena, destacando que: (i) o paciente está preso há 1 ano e 3 meses, sem ter dado causa à morosidade; (ii) não há complexidade do feito apta a justificar a demora; (iii) a audiência foi designada apenas para dezembro/2025; e (iv) a sobrecarga de trabalho não é fundamento idôneo para manter a prisão (fls. 6-8).<br>Requer: a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo e violação à duração razoável do processo (fls. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>A custódia cautelar do paciente  mantida em reavaliação pela Magistrada de primeiro grau  encontra-se expressamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. Na análise de 10 de julho de 2025, na Ação Penal nº 0016445-62.2024.8.17.2990 (Id 51761291), consignou-se a persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, inclusive pela identificação dos acusados pela vítima em sede policial. Tais elementos, somados ao resultado morte e ao modus operandi violento, revelam periculosidade concreta e justificam a segregação como meio de resguardar a ordem pública.<br>A decisão de primeira instância também registrou que se trata de crime hediondo (latrocínio), perpetrado com extrema violência e risco concreto à vida, circunstâncias que, no plano legal, preenchem o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos), e, no plano fático, qualificam a necessidade da medida extrema. Daí por que o Juízo reputou insuficiente e inadequada a substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante da gravidade específica do caso e do risco de reiteração delitiva.<br>A fundamentação atende ao art. 315 do CPP (motivação concreta, vedada a remissão genérica a gravidade abstrata), pois assenta a necessidade da prisão em dados empíricos do processo  identificação pela vítima, dinâmica violenta e resultado morte  e não em fórmulas padronizadas.<br>Nessa linha, o Juízo explicitou, com base no conjunto indiciário, que a liberdade do paciente afronta a ordem pública e potencializa risco de reiteração, elementos bastantes à cautelaridade.<br>À luz do art. 282, I e II, do CPP, a decisão igualmente observa os postulados da necessidade e adequação. Primeiro, porque a finalidade preventiva (impedir novas infrações e assegurar a paz social) não se revela alcançável por cautelares menos gravosas; segundo, porque o encarceramento provisório mostra-se proporcional ao risco que se intenta obviar, tendo em vista a ofensividade máxima do latrocínio e o perfil de periculosidade concreta extraído do caso. De modo coerente com o art. 282, § 6º, do CPP, o Juízo expôs por que as medidas alternativas não bastam neste momento processual.<br>Também se atende ao requisito da contemporaneidade: a prisão foi decretada no recebimento da denúncia e reexaminada no curso da marcha processual, quando se reafirmaram os fundamentos materiais.<br>A existência de providências instrutórias em andamento (audiência designada) reforça que não há inércia estatal e que a manutenção da custódia está apoiada em atualidade fático-processual.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), o Juízo bem observou que não afastam a preventiva quando presentes motivos idôneos e perigo atual derivado do estado de liberdade do imputado  ratio conforme a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.<br>Em reforço, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: a gravidade concreta e o modus operandi podem, por si, justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por cautelares quando demonstrada a periculosidade do agente:<br> .. <br>Tal diretriz coaduna-se com o que emerge dos autos  resultado morte, dinâmica violenta e forte indicativo de reiteração  e com a motivação específica lançada na decisão recorrida.<br>Por todo o exposto, a segregação provisória observa os requisitos legais (arts. 312, 313 e 315 do CPP) e os critérios de proporcionalidade e adequação (art. 282 do CPP), mostrando-se indispensável à tutela da ordem pública neste estágio da persecução penal.<br>II - Da Reavaliação da Custódia (art. 316, parágrafo único, CPP)<br>A tese defensiva de nulidade por suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP não procede.<br>O marco de 90 (noventa) dias traduz dever de reavaliação periódica da necessidade da custódia, não constituindo causa automática de soltura.<br>O próprio Juízo de origem, como se vê na decisão de Id 51761291, expressamente registrou a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal (Suspensão de Liminar 1.395) e nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 621.416/RS e AgRg no HC nº 580.323/RS), segundo a qual o descumprimento do lapso não implica revogação automática da prisão, mas impõe ao juízo competente o imediato reexame da legalidade e da atualidade dos fundamentos da preventiva.<br>Acrescente-se o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.581:<br> .. <br>Esse entendimento coaduna-se com a ratio do próprio art. 316, parágrafo único: trata-se de mecanismo de controle e atualização dos pressupostos cautelares, voltado a evitar "prisões esquecidas", mas sem transformar a regra em caducidade processual da cautelar. O controle é substancial (existência renovada do fumus commissi delicti e do periculum libertatis) e não meramente aritmético. É por isso que a jurisprudência superior exige fundamentação atual quando do reexame  e não a soltura automática por simples decurso de prazo  , sob pena de subverter a própria teleologia da prisão cautelar e os vetores do art. 282 do CPP (necessidade e adequação).<br>No plano dos fatos do processo, tem-se que o Juízo realizou reexame judicial em 10/07/2025 (Id 51761291), oportunidade em que manteve a custódia com fundamentação concreta: gravidade específica do latrocínio (resultado morte), indícios suficientes de autoria (com destaque à identificação dos acusados pela vítima), e risco de reiteração delitiva como fatores de garantia da ordem pública. Ainda, determinou-se o prosseguimento célere da marcha, com designação de audiência de instrução, o que evidencia a atualidade da análise e afasta qualquer alegação de inércia estatal.<br>A partir desses dados, não se vislumbra violação formal apta a contaminar a custódia. Primeiro, porque houve reavaliação efetiva com motivação adequada (arts. 315 e 316, parágrafo único, CPP). Segundo, porque a jurisprudência de controle  ADI 6.581 e SL 1.395/STF, além do HC 621.416/RS/STJ  repudia a leitura automática do § único do art. 316, atribuindo-lhe feição de dever de reexame, e não de nulidade ex lege. Terceiro, porque, ainda que se sustentasse atraso, seria indispensável demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP), o que não ocorreu: sobreveio decisão reavaliatória fundamentada e o feito segue com providências instrutórias em curso.<br>Em suma: (i) o art. 316, parágrafo único, não opera soltura automática; (ii) o Juízo cumpriu o dever de reexaminar e motivou a manutenção da cautelar com base em elementos atuais e concretos do processo; e (iii) não há demonstração de prejuízo que sustente nulidade formal autônoma. Por conseguinte, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por essa via.<br>III - Do Alegado Excesso de Prazo<br>A análise do excesso de prazo reclama leitura não aritmética, mas orientada pelos vetores da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso concreto: natureza do delito, número de acusados, necessidade de diligências, atos de defesa e regularidade dos atos judiciais. A jurisprudência consolidada do STJ vem assentando que o simples decurso de tempo, por si, não caracteriza constrangimento ilegal, exigindo-se o exame da complexidade do feito e de eventual desídia estatal.<br>No caso sub judice, cuida-se de ação penal por latrocínio  delito hediondo, com resultado morte e modus operandi violento  , em contexto de pluralidade de agentes, o que naturalmente complexifica a instrução. A decisão de primeiro grau (Id 51761291) registrou a subsistência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive identificação dos acusados pela vítima, elementos que impõem celeridade responsável na produção de prova oral e técnica, sem prejuízo das garantias processuais.<br>Tampouco se verifica inércia do Juízo. Ao revés, consta nos autos que houve reexame judicial da medida cautelar e foi determinada a realização de audiência de instrução, sinalizando marcha processual compatível com a gravidade e a complexidade do feito.<br>Também não há notícia de requerimentos defensivos urgentes indeferidos ou ignorados que pudessem evidenciar entrave atribuível ao Estado-Juiz. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia ministerial. Nesse panorama, a duração do processo, até aqui, não se mostra desarrazoada, sobretudo considerando-se a necessidade de assegurar a colheita da prova e a regularidade dos atos instrutórios em feitos de maior densidade fática e probatória.<br>A par disso, mesmo que houvesse algum descompasso pontual entre marcos temporais ideais e os atos efetivamente praticados, seria imprescindível demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, CPP, art. 563), o que não se verificou. À míngua de prova de letargia estatal injustificada e à vista das providências já determinadas nos autos, não se identifica constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a via estreita do habeas corpus.<br>Conclusão<br>Diante de todo o quadro, constata-se que a prisão preventiva permanece juridicamente amparada por fundamentos atuais e concretos (arts. 312, 313 e 315 do CPP), extraídos da própria causa  resultado morte, dinâmica violenta e indícios suficientes de autoria  , com correlação aos critérios de necessidade e adequação do art. 282 do CPP.<br>A alegação relativa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não encontra abrigo, porquanto inexiste soltura automática por decurso de prazo e houve reexame judicial da medida, com manutenção motivada e designação de audiência de instrução, circunstâncias que afastam a atribuição de inércia ou nulidade formal autônoma.<br>Também não se evidencia excesso de prazo na formação da culpa, considerado o perfil de complexidade do feito (latrocínio, pluralidade de agentes) e a movimentação processual demonstrada nos autos.<br>Assim, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de denegação da ordem, sem prejuízo da recomendação de celeridade na realização dos atos já designados, compatível com a natureza do processo." (e-STJ, fls. 27-29, grifou-se).<br>A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo porque se trata de ação penal por latrocínio, de maior complexidade fática e probatória (resultado morte e pluralidade de agentes), há decisão de reexame da prisão preventiva em 10/7/2025 com fundamentação (gravidade específica, indícios de autoria e risco de reiteração), foi determinada a realização de audiência de instrução e não se constatam atos paralisados por desídia do juízo ou do Ministério Público (fls. 27-29).<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Quanto à tese de ilegalidade da prisão em razão da ausência de reavaliação e violação ao art. 316 do CPP, esta não merece prosperar.<br>Isso porque o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>Desse modo, ainda que seja identificada omissão no dever de reavaliação, isso não enseja, por si só, a revogação da prisão.<br>Ademais, verifico, à luz do acórdão, que a prisão preventiva foi reavaliada em 10/7/2025, tendo sido mantida com motivação concreta, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada até o momento (fls. 27-29).<br>A propósito :<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1. Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões referentes ao tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a "extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga apreendida para os padrões da região (600g da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213 tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)". 3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA