DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS LEMOS PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa afirma que a prisão preventiva foi mantida sem base legal adequada e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma concreta as teses apresentadas. Explica que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, por porte ilegal de arma de fogo, e que sua prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. A defesa relata que, ao impetrar o habeas corpus originário, sustentou três pontos principais: que a prisão preventiva tem caráter excepcional e exige fundamentação específica; que o juiz não analisou de maneira efetiva a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e que, diante da situação familiar do acusado  pai de três crianças, sendo uma portadora de deficiência  , haveria possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme autoriza o art. 318 do CPP.<br>Segundo o recorrente, o Tribunal de Justiça não examinou essas questões com a profundidade necessária. Alega que a decisão se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, os antecedentes e uma suposta reiteração delitiva, sem demonstrar, de forma concreta, por que nenhuma medida alternativa seria suficiente para garantir a ordem pública. A defesa insiste que não houve análise individualizada da situação do recorrente e muito menos dos cuidados que ele presta aos filhos menores, especialmente ao filho com paralisia infantil. Sustenta que este ponto deveria ter sido considerado, pois reforçaria a possibilidade de adoção de outra medida menos gravosa.<br>O recurso também destaca que existem medidas cautelares viáveis, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida à fl. 103 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 112-116 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 118-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, asseverou (e-STJ, fls. 75-79, com destaques):<br>"Preliminarmente, em que pese a manifestação da parte, entendo que não é possível se conhecer da impetração no que tange ao pedido de prisão domiciliar, já que a questão não foi objeto de exame na origem.<br>Dessa forma, incorreríamos em indevida supressão de instância acaso procedêssemos a qualquer análise nesse momento. Não é possível, então, avaliar qualquer constrangimento ilegal no caso. Em caso análogo:<br> .. <br>Assim, não conheço o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa. No mais, conheço o writ impetrado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br> .. <br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente - que responde a ações penais pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, e já foi inclusive condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos nº 0054466-67.2018.8.13.0456 (CAC, doc. 09) - estaria, em tese, reiterando na prática delitiva. De acordo com as informações, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais militares encontraram um conjunto de armamentos na residência do paciente, quais sejam: uma pistola de calibre .380, um carregador, treze munições intactas de calibre .380 e uma espingarda de chumbinho de 5,5 mm (auto de apreensão - ID 10534903971). Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo considerando que o paciente é conhecido no meio policial pelo envolvimento com a criminalidade local, especialmente com o tráfico de drogas e a posse/porte ilegal de arma de fogo. Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, sendo os crimes do Estatuto do Desarmamento práticas recorrentes que devem ser coibidas.<br>Pelo exposto, é possível inferir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para o acautelamento do meio social, enquadrando-se a situação em apreço naquela prevista no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Afinal, apesar de ter tido a chance de reavaliar sua conduta, o requerente já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal, optando, supostamente, pela continuidade das práticas delitivas."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, e como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente possui histórico criminal, com condenação anterior por crime análogo, e responde a outros processos.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Anote-se, por fim, que o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.<br>Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto."<br>(AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA