DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GENILSON SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AFASTAMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL USO EXCESSIVO DA FORÇA PELOS AGENTES DO ESTADO QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO DO PACIENTE NÃO ACARRETA, DE PER SI, NULIDADE DOS ELEMENTOS ANGARIADOS NO FLAGRANTE. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE OFICIAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO NO CASO EM ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a invalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, pois decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa.<br>Afirma, ainda, que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, bem como a suficiência na aplicação de cautelares diversas, uma vez que o recorrente é primário e não há indícios de que integre grupo criminoso.<br>Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a ação penal contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:<br>Consoante os relatos prestados em sede policial, os agentes públicos atuantes nas diligências que ensejaram a prisão do paciente efetuaram patrulhamento de rotina, momento em que o paciente, ao avistar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, direcionando-se aos fundos de uma residência, circunstância que chancelou a abordagem e ulterior ingresso na propriedade, onde foram localizados ilícitos em poder do acusado.<br>Logo, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, notadamente porque, a princípio, houve a indicação de fundadas razões para a abordagem policial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.<br>2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.<br>7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Quanto ao pedido de liberdade, consta no decreto constritivo:<br>Conforme se observa da análise do expediente, durante patrulhamento tático, os policiais militares avistaram um indivíduo que, ao verificar a presença dos agentes, empreendeu fuga para os fundos de uma casa. Os policiais conseguiram abordar o indivíduo, identificado como GENILSON SOARES, o qual, na ocasião, portava uma mochila. Os relatos dos policiais são uníssonos em afirmar que no interior da mochila foram encontradas 20 buchas de cocaína, pesando, aproximadamente, 100g; oito porções de crack pesando, aproximadamente, 12,8g.; além de uma balança de precisão. Há laudos de constatação da natureza da substância provisórios (pp. 43/44, do evento 1, OUT1) atestando que o material apreendido se trataria de crack e cocaína. Aliado a isso, o policial Juliano Bernardi Machado informou que já haviam recebido informações acerca do comércio de entorpecentes que estava sendo mantido na região em que abordado o flagrado (pp. 19/20, do evento 1, OUT1). O periculum libertatis é, portanto, evidente, pois as circunstâncias em que se deu a prisão, trazem fortes indícios de que o flagrado estava praticando o tráfico de drogas, notadamente em razão dos objetos apreendidos (balança de precisão) e da quantidade, variedade e forma de armazenamento das drogas.<br>Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois ao recorrente foi atribuída a posse de 100g de crack e 12,8g de cocaína, bem como de petrecho comumente utilizado para a venda de drogas - uma balança de precisão.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA