DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS MARCELINO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2025, deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a remição deferida em primeiro grau (Agravo de Execução Penal n. 0018347-66.2024.8.26.0996).<br>Em síntese, o impetrante alega contrariedade do acórdão ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de remição proporcional da pena por aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Sustenta que a exigência de aprovação integral em todas as áreas de conhecimento viola a finalidade ressocializadora da pena e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reconhecida a remição proporcional consoante a aprovação nas áreas em que o paciente alcançou a pontuação mínima.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo da execução.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo afastou a remição em razão de o paciente não ter sido aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA (fl. 9).<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, em exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos das Recomendações n. 44/2013 e n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).<br>Em acréscimo:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.<br>5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL FUNDAMENTAL). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.<br>3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social.<br>4. Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 78 dias remidos.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).<br>(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.